Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015992-29.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. AUTORA NÃO COMPROVOU O BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTATO COM A RÉ. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel, porém não comprovado. - Ademais, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta. - Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015992-29.2018.8.18.0087 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015992-29.2018.8.18.0087

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: ANTONIA PATRICIA DE LIMA FONTINELE

Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. AUTORA NÃO COMPROVOU O BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTATO COM A RÉ. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel, porém não comprovado.

- Ademais, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta.

- Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

- Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015992-29.2018.8.18.0087

 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: ANTONIA PATRICIA DE LIMA FONTINELE
Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 7630143, pag. 67/68) que julgou procedente o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 7630143, pag. 71).

O recorrente/réu alega em suas razões (ID 7630143, pag. 74/88): inexistência de dano – extinção das ofertas (avulsas) diárias, meros aborrecimentos e/ou inadimplemento contratual não são hábeis a provocar danos morais, os planos Tim Beta ofertados pela Tim Celular S/A, impossibilidade de inversão do ônus probandi.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 7630143, pag. 89/93).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Hipótese na qual o autor ajuizou ação com o fim de ser indenizado por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel foi bloqueada em meados de 2018.

Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta, estando cadastrada no plano TIMPRE, demonstrando, também, que o plano estava ativo.

Já a autora não trouxe início de prova do alegado, pois, embora exista a inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora apresente nos autos um mínimo de comprovação dos danos que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi feito, ficando ausente a verossimilhança das alegações autorais.

Certo é, também, que nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos pelo réu, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com o fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0015992-29.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ANTONIA PATRICIA DE LIMA FONTINELE

Publicação

14/05/2024