TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-27.2019.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARLUCE GARCIA DE LIMA LEAL
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEIS MUNICIPAIS Nº 184/97, 186/97 E 214/2000. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF n.º 4167. SALÁRIO BASE INFERIOR AO PISO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Os diplomas legais que disciplinam o Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti preconizam, de forma uníssona, que a progressão horizontal se dá, de forma automática, a cada quatriênio, elevando o valor do vencimento dos servidores da educação em 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento)
2. In casu, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, de forma que o Município Recorrente deveria ter enquadrado a demandante na Classe A, Nível VII, sendo, portanto, legítima a pretensão de receber as diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição.
3. Acerca da complementação salarial para a observância do piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, o que se vislumbra nos autos é que, da análise dos comprovantes de pagamento da autora, constatou-se que a apelada percebeu valores inferiores ao estabelecido pela legislação federal como piso nacional.
4. Neste passo, deve ser mantida a r. sentença que declarou o direito da parte recorrida de perceber o seu vencimento consoante o piso salarial nacional proporcional à sua jornada de trabalho, posto que em conformidade com que o restou decidido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI (ID n. 14484238) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por MARLUCE GARCIA DE LIMA DAMASCENO.
Na exordial, alegou a autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora e que não vem recebendo seu vencimento na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério da Rede de Ensino do Município de Canto do Buriti, atualmente disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 374/2016. (ID n.14484163).
Afirmou que o diploma legal citado prevê dois tipos de progressões (acesso - progressão vertical e progressão - horizontal) que permitem ao servidor, ao longo do tempo na carreira, a evolução para fins de Regência, bem como a mudança de Classe.
Aduziu que é professora Classe A, Nível VI, jornada 40h, porém, alega que sua remuneração básica não condiz com as disposições da legislação pertinente.
Diante desses fatos, pugnou pela condenação do Ente Público para que promova a implantação do valor que entende correto, com a consequente condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das diferenças salariais, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência.
Devidamente citado, o Município Demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 14484188).
Conclusos os autos, por sentença (ID n. 14484214), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI a promover a “progressão na carreira da parte autora MARLUCE GARCIA DE LIMA DAMASCENO, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal.”
Condenou, ainda, o Município de Canto do Buriti/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Visando integrar o comando judicial, ambas as partes opuseram embargos de declaração que foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, resultando, em alteração do julgado, especificamente determinando que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, deveriam incidir a partir de 1º de agosto de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial e fixando os parâmetros para atualização do valor da condenação pelo IPCA-E, a partir da citação, nos termos da Súmula 163/STF.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI apresentou recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Sustentou, em suma: a) a impossibilidade de se realizar a progressão de forma automática, porquanto a legislação pertinente exige a formulação de requerimento por escrito por parte do interessado; b) a indevida condenação ao pagamento de complementação salarial de modo a se adequar aos patamares estabelecidos da lei que disciplina o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério.
Teceu comentários sobre a vedação imposta ao Poder Judiciário para concessão de aumento salarial à servidores públicos. Discorreu sobre o Princípio da Reserva do Possível, a violação do limite prudencial, a ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novel projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério e postulou, ao final, a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, ao argumento de ocorreu sucumbência recíproca. (ID n. 14484238)
Contrarrazões sob o ID n. 14484244.
Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido em seu duplo efeito. (ID n. 14493556).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14645592).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conheço do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
De início, ao revés do que sustenta a douta Procuradoria Judicial do Município Apelante, entendo que não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes e na impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não sendo lícito admitir que a Administração Pública, sob esse fundamento, descure de suas obrigações constitucionais.
Consabidamente, o controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal.
Neste trilhar de ideais, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores, notadamente quando há texto legal regulando o instituto em tela.
Assim, resta afastada a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia ou por aplicação da analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.
Oportuno registrar, igualmente, ser inadmissível à Administração Pública Municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.
Nesse sentido, o entendimento do c. STJ:
“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves)
Alinhando-se à Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2002 quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)
O paradigma citado em linhas volvidas restou assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal – possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1878849 - TO (2020/0140710-7). Primeira Seção. Min. Rel. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). Julgado em 24 de fevereiro de 2022) (Grifos acrescidos)
Ademais, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município Demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede a Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre a tese da “força maior”, fundada na justificativa de que a Câmara de Vereadores da comuna apelante não deliberou sobre a elaboração de novo texto legal para reger a matéria, entendo que o argumento ventilado esbarra no óbice jurídico da inovação recursal.
Com efeito, a leitura atenta da contestação demonstra que a tese “da força maior” não foi formulada na peça contestatória, de tal sorte que é vedada a análise perante essa Corte de Justiça de matéria que não foi discutida pela instância de piso.
Em verdade, conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Forte em tais fundamentos deixo de discorrer sobre a existência de fato impeditivo ao direito da autora baseado na justificativa de situação de “força maior”.
Firmadas essas balizas jurídicas, passo a discorrer sobre a situação fática delineada nos presentes autos e adianto meu voto no sentido de que a sentença prolatada não merece censura.
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora da rede de ensino municipal de Canto do Buriti/PI, alega que faz jus à progressão funcional para a Classe “A”, Nível VII, de acordo com a legislação municipal pertinente.
Assim como o fez o magistrado de primeiro grau, cabe pontuar que o Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti foi objeto de sucessivas alterações legislativas, a saber: Lei Municipal nº. 184/1997, Lei Municipal nº. 186/1997, Lei Municipal nº. 214/2000, Lei Municipal nº 329/2012, Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, e por fim a Lei Complementar Municipal n. 374/2016, atualmente em vigor.
Na espécie, observa-se que a autora ingressou no serviço público por concurso público em 01/08/1997, conforme faz prova o Termo de Compromisso e Posse e a Portaria identificados pelo ID n. 14488170.
Atenta ao marco temporal imposto pela prescrição quinquenal e a data em que autora/apelada teria implementado as condições para sua progressão funcional - 01/08/2014 -, tem que o regime jurídico disciplinando o magistério no Município de Canto do Buriti era regido pela Leis Municipais nº 214/2000.
Da leitura do referido diploma legal, especificamente quando discorre sobre a progressão funcional ressai nítido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que tanto as Leis Municipais nº 184/97 e 186/97, bem como a Lei Municipal 214/2000 estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, elevando o valor do vencimento da servidora em 4% (quatro por cento) Nesse sentido, vejamos:
Lei Municipal nº 184, de 25 de abril de 1997.
Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.
§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.
Lei Municipal nº 186, de 10 de abril de 1997.
Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.
§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.
Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000.
Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.
§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.
(...)
§3º- Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, como bem destacou a sentença a quo, deve ser mantido o comando judicial de primeiro grau, em especial, quando o município recorrente não traz qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, encargo probatório que lhe é imposto na forma do artigo 373, II, do CPC/2015.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.
Por fim, acerca da alegação de que sentença prolatada ofende a legislação de regência ao determinar a complementação salarial da apelada de acordo com piso nacional, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Eis a ementa do precedente da Corte Constitucional:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (art. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos art. 3º e 8º da Lei 11.738/2008". (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011).
Neste diapasão, é indubitável que o piso salarial definido pela Lei n.º 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento-base dos cargos dos profissionais do magistério público da educação básica - e não na remuneração que lhes é paga – condicionada à respectiva jornada de trabalho.
Assim, o piso dos profissionais do magistério poderá ser proporcional à carga horária, mas aqueles que trabalham 40 horas semanais não poderão ter o vencimento básico fixado abaixo do teto que era, à época, de R$ 950,00 (valor histórico).
No que diz respeito à jornada efetivamente trabalhada pela apelada, tem-se que sua alegação de laborar 40 (quarenta) horas/semanais é fato incontroverso, uma vez o Município Apelante sequer impugnou especificamente tal assertiva, atraindo, pois, a incidência do art. 341 do CPC.
Nesse passo, a inarredável conclusão que se alcança é que a jornada dos profissionais de magistério dos entes públicos, em todos os níveis da federação, deve observar o disposto na legislação federal, de modo que a apelada deve ser indenizada pelo período em que não foi observado o piso salarial nacional, em franco prestígio ao princípio da simetria.
A matéria em questão está pacificada nessa Corte Estadual, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF n.º 4167. SALÁRIO BASE INFERIOR AO PISO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica, com jornada de até 40 horas semanais, é de R$ 950,00/mensais (valor histórico), nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. Ressalte-se que, ao modular os efeitos da ADIN 4167, o plenário do S.T.F. decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738/08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca dessa regra pelo Plenário. 2. Da análise dos comprovantes de pagamento da autora, constatou-se que a servidora percebeu valores inferiores ao estabelecido pela legislação federal como piso nacional, devendo ser mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora de perceber o seu vencimento consoante o piso salarial nacional proporcional à sua jornada de trabalho determinando o ressarcimento das diferenças pelo Município apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800298-59.2019.8.18.0084 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º DO CC CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 01. Trata-se de relação não regida pelas normas do Código Civil, especialmente em razão da existência do ente público nos autos e legislação específica. E a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de percentual referente à gratificação de regência. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.02. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 03. Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ já decidiu que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”(STJ-REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.). 04. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo da servidora pública.05. No tocante à gratificação e regência, extrai-se dos autos que o Município de Gilbués já tinha na sua dotação orçamentária o planejamento do pagamento dessa gratificação, uma vez que disciplinada pelo artigo 41 da Lei Municipal nº 019/98, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério daquele Município, de sorte que não houve aumento de despesas para o ente Municipal em razão da permanência da referida gratificação na legislação local, porquanto essa gratificação já existia e já vinha sendo paga pelo Município. (TJ-PI-ADI: 00049806620108180000 PI 201000010049808, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2010,07/05/2013) 06. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000243-82.2015.8.18.0052 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. COBRANÇA DE VENCIMENTO BASE. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI DO PISO NACIONAL Nº 11.738/08. PAGAMENTO A MENOR. REMSSA CONHECIDA E MANTIDA A SENTENÇA. A análise da lide delimita-se em relação ao que foi determinado na sentença do juízo de origem, vale dizer, a implementação no vencimento base da parte autora dos reajustes concedidos pelo MEC, referente aos exercícios de 2017 e seguintes, na forma da Lei n. 11.738/08, bem como para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças respectivas. 2. Assim, passo ao julgamento do conteúdo da sentença do juízo de origem e tenho que a sentença prolatou a melhor solução para o caso em espécie. Nesse sentido, a Lei n. 11.738/08, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo o mínimo a ser pago a categoria. 3. A autora exerce o cargo de Professora, com a referência “C” VI- VI, auferindo como vencimento base R$ 1.755,44 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em janeiro de 2017. ID (3144082 do processo de origem nº 0800319-98.2018.8.18.0042). Segundo a consulta no site do Ministério da Educação, no mês de janeiro de 2017, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), denotando-se a defasagem do vencimento base pago pela Administração Municipal em relação ao determinado pela Lei do piso nacional, correspondente à R$ 546,36 (quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). 4. Remessa conhecida e mantida a sentença do juízo de origem. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800319-98.2018.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023)
Portanto, resta claro que Administração Pública Municipal não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Assim, com base nos argumentos expostos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada, que declarou o direito da parte autora de perceber o seu vencimento consoante o piso salarial nacional, proporcional à sua jornada de trabalho, determinando o ressarcimento das diferenças pelo Município Apelante.
Por fim, sobre o pleito recursal visando a reforma da sentença para que se promova a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, tenho que a tese aduzida não merece colher êxito, porquanto, a meu sentir, a parte autora decaiu de parte mínima no pedido, inteligência do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, volvendo os olhos à peça vestibular e, diferentemente do que alega o Apelante, a parte recorrida em momento algum postulou a mudança de classe (progressão vertical), MAS TÃO SOMENTE O CORRETO ENQUADRAMENTO DO SEU NÍVEL (progressão horizontal), razão pela hei por bem reputar como sucumbente o Município Apelante.
Nesse passo, não há se falar em desarmonia no cotejo entre o que foi postulado e o que foi assimilado, razão pela qual, comungo da conclusão alcançada pelo juízo de piso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800140-27.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARLUCE GARCIA DE LIMA LEAL
Publicação22/02/2024