Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0751213-26.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. LIMINAR REVOGADA. 1 A lide, resumidamente, consiste em ação individual de cumprimento de acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas em concurso público. 2 Em orientação firmada no RE 831.311/PI, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, entendeu que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784). 3 Com efeito, diante das fundamentações supras, e diante do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) – salutar a revogação da medida liminar anteriormente concedida no id 11496365 por medida de Justiça, em consonância com as demais legislações pátrias. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, REVOGANDO-SE a medida liminar anteriormente concedida no id 11496365, em face do julgamento da Recurso de Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Por força dessa decisão, fica prejudicado o Agravo Interno Cível sob o nº 0757636-02.2023.8.18.0000 desta relatoria. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 12952723). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751213-26.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751213-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

AGRAVADO: SOCORRO DE MARIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. LIMINAR REVOGADA. 1). A lide, resumidamente, consiste em ação individual de cumprimento de acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas em concurso público. 2). Em orientação firmada no RE 831.311/PI, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, entendeu que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784). 3). Com efeito, diante das fundamentações supras, e diante do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) – salutar a revogação da medida liminar anteriormente concedida no id 11496365 por medida de Justiça, em consonância com as demais legislações pátrias. 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, REVOGANDO-SE a medida liminar anteriormente concedida no id 11496365, em face do julgamento da Recurso de Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Por força dessa decisão, fica prejudicado o Agravo Interno Cível sob o nº 0757636-02.2023.8.18.0000 desta relatoria. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 12952723).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



 

Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos – EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (0801043-60.2022.8.18.0043), tendo sido ajuizado, por SOCORRO DE MARIA DA SILVA SANTOS, ora, agravada, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em ação individual de cumprimento de acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas em concurso público.


MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, interpôs Agravo de Instrumento, em síntese, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id 10114907.


SOCORRO DE MARIA DA SILVA SANTOS, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12952723)


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.


                Passo ao voto.



 

Voto


I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO


A presente lide versa sobre decisão interlocutória, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, tendo em vista, que a agravada, fora reintegrada ao cargo em que, fora anteriormente, nomeada e empossada, para exercer o cargo de Professor de Ciências – Código 151.


MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, ora, agravante, em suas razões recursais (id 10114907), sustenta que a agravada juizou pedido individual de cumprimento de Acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo 0000116-06.2017.8.18.0043 (desta relatoria), cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas.


Desse modo, defende que o título executivo não contempla a situação da agravada, considerando que foi aprovada dentro do número de vagas.


Assim, diante desses fatos, demonstra que o Ministério Público, ajuizou Ação Civil Pública, que tramita sob o nº 0000116-06.2017.8.18.0043, onde foi deferida tutela antecipada determinando a reintegração dos servidores afastadas.


Com isso, após a sentença do Juízo de primeiro grau, que dava provimento à Ação Civil Pública do Ministério Público, foi apresentada apelação pelo reclamante, e recebida em ambos os efeitos.


Nesse ínterim, no julgamento da referida apelação, houve o conhecimento e provimento, para reconhecer a legalidade dos afastamentos; determinar o retorno somente dos servidores afastados que estava, dentro do número de vagas; e, garantir a nomeação dos classificados dentro do número de vagas.

Pois bem.


Analisando o presente recurso, constata-se decisão desta relatoria, indeferindo o pedido de efeito suspensivo a decisão agravada, mantendo-se incólume em todos os seus termos e efeitos. (id 11496365).


Entretanto, é uníssono, que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC), e, ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, p. ú. do CPC).


Outrossim, é patente o art. 37 da Constituição Federal que preleciona que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”


Ademais, observa-se que o acórdão que se busca executar não determinou reintegrar todos quantos candidatos, mas somente os que foram aprovados dentro do número de vagas, o que não é o caso da agravada, que está classificada no resultado geral por ordem de classificação. (id 10114907, pág. 11)

Por conseguinte, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em seu art. 21, IV, “a” e “b”, preleciona, verbis:


Art. 21. É nulo de pleno direito:


(…)


IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:


a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou


b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.


Em corolário, as súmulas 346 e 473 do Pretório Excelso, alude que “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e, ainda, que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Assim, é evidente que a nomeação da agravada fere tais dispositivos supracitados, e, também, está “classificada” no concurso vergastado, ou seja, o candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311 com repercussão geral.”


Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. CEB. PRIVATIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - ELETRICIDADE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEM 784. SENTENÇA MANTIDA. 1. A privatização da CEB e a sua consequente saída da Administração Pública Indireta não implicam perda superveniente do objeto de demanda administrativa anterior à privatização. 2. Em orientação firmada no RE 831.311/PI, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, entendeu que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784). 3. A contratação de terceirizados, durante o prazo de vigência do concurso público, por si só, não é suficiente para a configuração da preterição de candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público. 4. Não restando comprovado que a terceirização ocorreu para o atendimento de necessidades normais e de caráter permanente, não há que se falar em configuração de direito subjetivo à nomeação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07314799720208070001 1408336, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) (Negritamos)


Igualmente, é entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo, aplicação vinculativa, no RESP. 1.110.549/RS – determinou que, ajuizada Ação Coletiva sobre matéria que envolva questões passíveis de ajuizamentos multitudinários de ações, as ações individuais devem ser suspensas, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS 1.110.549/RS e 1.353.801/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14.12.2009). 3. Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1562871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).


Com efeito, diante das fundamentações supras, e diante do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) – salutar a revogação da medida liminar anteriormente concedida no id 11496365 por medida de Justiça, em consonância com as demais legislações pátrias.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, REVOGANDO-SE a medida liminar anteriormente concedida no id 11496365, em face do julgamento da Recurso de Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.


Por força dessa decisão, fica prejudicado o Agravo Interno Cível sob o nº 0757636-02.2023.8.18.0000 desta relatoria.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 12952723).


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0751213-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

Município de Buriti dos Lopes

Réu

SOCORRO DE MARIA DA SILVA SANTOS

Publicação

16/02/2024