Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0761207-78.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR, DE IMEDIATO, COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento das despesas processuais, previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil é medida excepcional que depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas. 2. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761207-78.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2024 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0761207-78.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: EURIVAN SALES RIBEIRO

ADVOGADA: LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO (OAB/PI Nº 3.508)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR, DE IMEDIATO, COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento das despesas processuais, previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil é medida excepcional que depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas. 2.  Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EURIVAN SALES RIBEIRO em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814491-08.2019.8.18.0140, interposta pelo ora agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar que move em face do ESTADO DO PIAUÍ, no qual fora indeferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, ante a não comprovação da hipossuficiência alegada (Id. 13412847).

O agravante sustenta em suas razões que o ordenamento pátrio há muitos anos e em diversas normas garante o acesso à justiça, seja concedendo a assistência judiciária, a gratuidade da justiça ou mesmo o parcelamento das custas.

Aduz que o Código de Processo Civil não apresenta requisito para o deferimento do parcelamento das custas; que, o indeferimento ao parcelamento é um grave óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam o acesso ao Judiciário, violando preceitos constitucionais, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão vergastada, nos termos acima aduzidos, deferindo o parcelamento pleiteado na quantidade máxima de parcelas possíveis.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 13699586).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR                

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). 

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.

 

2. MÉRITO


A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais.

De logo, ressalto que não procedem os argumentos da agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

No caso em apreço, o então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão proferiu despacho determinando a intimação da parte apelante/agravante para comprovar a passageira hipossuficiência, para fins de apreciação do pedido de parcelamento das custas (Id. 6461407 – Apelação Cível).

Contudo, diante da inércia da parte interessada, apesar de devidamente intimada, via sistema (Id. 6878447  – Apelação Cível), fora proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de parcelamento e, ato contínuo, determinou a sua intimação para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.

O Código de Processo Civil  disciplina no artigo 98, § 6º: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Neste passo, denota-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento a depender da análise da situação fática e, no caso em apreço, fora concedido prazo para a parte interessada comprovar a necessidade do parcelamento, mas, quedou-se inerte, sem que tenha cumprido à determinação judicial, portanto, não há reparos a ser feito da decisão atacada.

Neste sentido, cito jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. Descabe o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais quando a parte requerente possuir patrimônio incompatível com o benefício e não demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais de imediato. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50657112220218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. Embora o parcelamento das custas encontre previsão no art. 98, § 6º, do CPC, deve ser demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas neste momento, o que não ocorreu na espécie. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083436246, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-11-2020)." 

"PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA INCAPACIDADE DE ARCAR, DE IMEDIATO, COM AS CUSTAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, CASSADA A LIMINAR. O parcelamento das despesas processuais, previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil é medida excepcional que depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas". (TJ-SP - AI: 20974438220218260000 SP 2097443-82.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 06/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021).

Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0761207-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

EURIVAN SALES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2024