TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801549-80.2021.8.18.0072 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Únixca
Embargante: BANCO BS2 S.A
Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233)
Embargada: MARIA LUCIMAR DE SOUSA
Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO em face da decisão terminativa ID (12261605) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente na decisão, notadamente em relação ao prazo prescricional de 03 (três) anos. E alega que os pedidos da embargada sobre o contrato objeto da lide, bem como todos os possíveis pedidos acessórios como danos morais e materiais também estão prescritos.
Argumenta ainda sobre omissão em relação à compensação de valores, notadamente constante na última folha da contestação acostada aos autos.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico a prescrição foi alegada no juízo de origem, sem, no entanto, qualquer pronunciamento judicial. Esclareça-se que o recurso contra a sentença de origem, não suscitou o tema prescrição, ocorrendo, tão somente, agora, em sede de Embargos de Declaração. Assim, por se tratar de causa de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer instância, passo a análise do tema.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).
Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada nos Embargos de Declaração acerca do início do cômputo do prazo prescricional do início dos descontos. Ademias, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos conforme o CDC e não de 03 (três) anos, aplicando-se aos autos, a legislação do Código de Defesa do Consumidor.
Anota-se que o contrato iniciou em janeiro de 2013, foi excluído em novembro de 2017 e a ação foi ajuizada em setembro de 2021 ID (10970511), estando, portanto, dentro do prazo quinquenal de prescrição.
Destarte, deve ser afastada a prescrição trienal alegada pelo embargante, adotando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em relação à compensação pela transferência de valores à autora, o Relator manifestou-se da seguinte forma: "Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois o documento utilizado para essa finalidade (ID. 10970577), não detém o condão de comprovar que, de fato, a consumidora recebeu o montante, sobretudo, ante a ausência de características mínimas necessárias, como o código de verificação de autenticidade válido junto ao Banco Central do Brasil. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do apelante."
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Relator.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801549-80.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIMAR DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/03/2024