TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813998-65.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC).
2. In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido, sem opor resistência ao pedido.
3. Não bastasse isso, demonstrou ainda que o requerimento administrativo de apresentação do contrato supostamente frustrado foi, na verdade, encaminhado para o seu e-mail corporativo que trata de questões tributárias, canal totalmente distinto do Serviço de Atendimento ao Consumidor disponibilizado aos clientes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Civil da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Produção Antecipada de Prova promovida em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., homologou a prova apresentada, nestes termos: “Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA conforme inteligência do art. 382, § 2.º, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A parte autora fica responsável pelo pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários pois tratou-se apenas de procedimento administrativo porque não houve resistência da parte requerida. Compo a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas nos termos do art. 98, § 3.º, CPC.” (ID 10830904). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) considerando que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC; ii) a propositura da demanda, portanto, se justifica em face da demora desarrazoada da instituição financeira em atender ao pedido da parte autora, restando, pois, caracterizada a resistência à exibição do contrato pleiteado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, condenando o Apelado em honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID 10830911. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a condenação em honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado deve ser condenado em honorários sucumbenciais, haja vista que a não disponibilização pela via administrativa deu causa ao ajuizamento do presente pedido de produção antecipada de prova.
Sobre o tema, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.” (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido, sem opor resistência ao pedido.
Não bastasse isso, demonstrou ainda que o requerimento administrativo de apresentação do contrato supostamente frustrado foi, na verdade, encaminhado para o seu e-mail corporativo que trata de questões tributárias (ID 10830891), canal totalmente distinto do Serviço de Atendimento ao Consumidor disponibilizado aos clientes.
Desse modo, julgo que o pleito de condenação do Apelado em verbas sucumbenciais deve ser indeferido.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0813998-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO COSTA DA SILVA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação16/04/2024