
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802165.61.2019.8.18.0028
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/ 23255)
APELADO: ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogados: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/12132), Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI 2934) e Norman Helio de Souza Santos (OAB/18530)
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECLARAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra o acórdão (id 9167043).
Na petição de id n° 13802235, o Embargante requereu a desistência dos embargos de declaração.
É o que importa relatar, passo, então, a decidir.
DECIDO
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, o Recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Constatado que o pedido de desistência dos Embargos de Declaração foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transcorrido, in albis, o prazo processual, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, e RETORNEM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
0802165-61.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuANTONIO FEITOSA DA SILVA
Publicação18/01/2024