TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802276-90.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: HERCILIO DE MOURA BEZERRA, ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TED apresentada. Conta diversa. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. restituição EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 8647329) que, julgou PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulos os contratos nº 010110148461, no valor de R$ 30.628,17 (trinta mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) e nº 010110117374, no valor de R$ 20.881,02 (vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos), consistentes em empréstimos consignados no benefício previdenciário do demandante; b) condenar a instituição bancária demandada a restituir ao demandante, de forma dobrada, todos os valores que foram debitados a título de empréstimos consignados, no benefício previdenciário do demandante, em razão dos contratos acima mencionados, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação da instituição bancária demandada nestes autos; e c) condenar a instituição bancária demandada a pagar ao demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença. d) Deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade tutela de urgência, para determinar que a instituição bancária demandada providencie a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimos consignados objetos desta demanda, no prazo de 48 horas contadas de sua intimação, restando arbitrada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento do provimento mandamental ora concedido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: A valoração de provas; existência de excludente de ilicitude; efetiva entrega do objeto contratado; ausência de danos morais; subsidiariamente a necessidade de minoração do quantum indenizatório; inexistência de danos materiais; inaplicabilidade do art. 42 do CDC; impossibilidade de restituição em dobro; necessidade de alteração da periodicidade da multa. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença. (ID 8647333).
Contrarrazões apresentadas (ID 8647344).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Não juntou contrato devidamente assinado e, apesar de trazer aos autos a TED – Transferência Eletrônica Disponível, verifica-se que a conta e a agência de destino do valor referente ao empréstimo em questão, não pertencem ao recorrido.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802276-90.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuHERCILIO DE MOURA BEZERRA
Publicação07/03/2024