TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802987-30.2022.8.18.0033
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Porquanto desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OLÍMPIO FERREIRA VIANA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Piripiri– PI, proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada com o teor da sentença, o apelante requer a reforma da sentença, haja vista a irregularidade da contratação.
Contrarrazões à apelação, o apelado pugna o improvimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir dessa disposição, uma contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais, o que não resta configurado in casu.
Na presente demanda, ao contrário das alegações recursais, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato relativo ao empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, sem indícios de fraude, dispondo da assinatura do apelante.
Outrossim, verifica-se, também, por meio da TED anexada ao ID 13656549, a comprovação da transferência do numerário disposto no contrato para conta bancária da correntista.
Nessas condições, atesta-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais e sem qualquer demonstração da apelante de possíveis falhas na prestação das informações contratuais por parte da instituição requerida.
Ademais, muito embora a apelante ressalte a vulnerabilidade inerente à parte consumidora, é importante destacar que a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, os encargos financeiros configuram consectários lógicos da pactuação, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia da relação jurídica, inexistem descontos ilegais, tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Porquanto desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802987-30.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOLIMPIO FERREIRA VIANA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/02/2024