TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-24.2019.8.18.0167
RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A, RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA, PORTO SEGURO CAPITALIZACAO S.A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RECORRIDO: MARCOS PAULO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO COMPRA GARANTIDA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO. CLÁUSULA LIMITATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DA COBERTURA DO SEGURO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- Não há provas de que o consumidor teve conhecimento acerca das condições gerais do seguro, e, portanto, não pode a requerida postular o afastamento da condenação com base em documento que não é do conhecimento da autora.
- Cabia à requerida o dever de prestar as informações necessárias, explicativas e de forma inequívoca ao consumidor, especialmente em relação às cláusulas limitativas de direito, impondo-se a manutenção do pagamento do valor segurado.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: Condenar as empresas requeridas a pagarem o prémio oriundo do contrato do seguro de compra objeto da ação tornando inexigíveis as parcelas de compras vencidas após o mês de julho de 2019 (ocorrência do sinistro); condenar, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a publicação da sentença e juros a partir da citação (ID 7844397).
O 1º recorrente – Porto Seguro Capitalizações S/A – aduz em suas razões em síntese: a ausência de comprovação efetiva da contratação alegada e que restou indicada na sentença; a não cobertura do seguro para compras realizadas antes de sua adesão; ônus da prova do autor, pois se trata de prova diabólica; a ausência de danos morais; a aplicação da taxa SELIC; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7844402).
A 2ª recorrente – Lojas Renner S/A – alega em suas razões recursais em suma a ausência do dever de indenizar, visto que restou provado a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como por se tratar de culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7844406).
O recorrido apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos.
Sem ônus de sucumbência, visto que a parte recorrida não se encontra assistida por advogado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800232-24.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorLOJAS RENNER S/A
RéuMARCOS PAULO RODRIGUES DA SILVA
Publicação07/03/2024