Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0024554-72.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCEREM O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. 3). No caso em análise, o autor ANTÔNIO CARLOS DE NEGREIROS, policial militar 1º Sargento foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função. Entretanto era remunerado tão somente com os subsídios de policiais militares, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. 4. Sendo assim, ficou realmente demonstrado que o apelado têm direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, excluído o período afetado pela prescrição quinquenal de acordo com a sentença proferida na primeira instância.5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0024554-72.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0024554-72.2012.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE NEGREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCEREM O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1). A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2). No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. 3). No caso em análise, o autor ANTÔNIO CARLOS DE NEGREIROS, policial militar 1º Sargento foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função. Entretanto era remunerado tão somente com os subsídios de policiais militares, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. 4). Sendo assim, ficou realmente demonstrado que o apelado têm direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, excluído o período afetado pela prescrição quinquenal de acordo com a sentença proferida na primeira instância.5). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

               Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária Declaratória, em face do ANTÔNIO CARLOS DE NEGREIROS.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial ID 9813232.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “o desvio de função não gera direito a percepção da remuneração do cargo superior. Convém adiantar que nessa decisão se analisou o direito de perceber proventos de aposentadoria iguais a remuneração do cargo que, de maneira desviada, se exercia na atividade. No presente caso, o próprio autor afirma que durante algum tempo respondeu pelo expediente de Delegacias de Polícia, mas jamais foi aprovado em concurso público e nomeado Delegado de Polícia”

Aduz que “se há nulidade do provimento de cargo sem concurso, não se pode reconhecer efeitos ao provimento assim realizado. A respeito da exigência do concurso público, convém acrescentar que o próprio Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí teve vários dispositivos, que consagravam provimentos em cargos sem o indispensável concurso público, declarados inconstitucionais na ADIN 1854 (liminar concedida em 16/09/1998, publicada na RTJ 170/107 e julgamento de mérito realizado em 14/06/2000, acórdão publicado no DJU de 04/05/2001, p. 02)”.

Argumenta que “há que se ter em conta a realidade da Polícia Civil de nosso Estado e a imposição constitucional da continuidade do serviço prestado pelas delegacias polícia civil. A Administração Pública está, como se sabe, jungida, entre outros princípios, ao da continuidade do serviço público. Dessa forma, diante da necessidade de manutenção dos serviços das delegacias, o Poder Público viu-se obrigado a designar agentes de polícia, para responder pelo expediente daquelas repartições policiais, atendendo assim a necessidade de segurança pública”.

Alega que “a pretensão do autor de perceber os vencimentos de uma carreira da qual notoriamente não faz parte viola expressamente a previsão constitucional da realização de concurso para a ocupação de cargo público, pois o pedido de percepção dos vencimentos da carreira de Delegado de Polícia significa, por via transposta, violação a esta regra”.

Requer que seja o presente apelo conhecido e provido por Vossas Excelências, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando a improcedência total do pedido de diferenças salariais.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


              Passo ao voto.


 


               VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

O apelante em suas razoes recursais alega que no presente caso não cabe diferenças salariais ao apelado, pois o desvio de função não gera direito a percepção da remuneração do cargo superior.

A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.

Alexandre de Moraes esclarece:

A Constituição Federal é intransigente em relação à imposição à efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra a todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu afastamento fraudulento por meio de transferência de servidores públicos para outros cargos diversos daquele para o qual foi originariamente admitido.


No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. É inadmissível que o servidor que acumulou funções que não lhe correspondia e para o qual não foi originalmente investido, que exigirá atribuições e conhecimentos diversos, não seja adimplido com as diferenças salariais respectivas, sob pena de locupletamento indevido do Estado, conforme já reconhecido pelo STJ na súmula 378.


Súmula 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes


No caso em análise, o autor ANTÔNIO CARLOS DE NEGREIROS, policial militar 1º Sargento foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função. Entretanto era remunerado tão somente com os subsídios de policiais militares, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função.

Sendo assim, ficou realmente demonstrado que o apelado têm direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, excluído o período afetado pela prescrição quinquenal de acordo com a sentença proferida na primeira instância.

Ainda que o Estado alegue a desobediência à Lei, o fato é que a nulidade do desvio de função, não exime o ente público de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços tomados, sob pena de enriquecimento sem causa.

Vejamos os julgados:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ACÚMULO DE FUNÇÃO DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- O servidor que, em desvio de função, acumula funções estranhas ao cargo público que ocupa, e que são próprias de outro cargo, faz jus, a título de indenização, às diferenças salariais correspondentes.
- Comprovado o exercício das funções próprias de Diretor de Estabelecimento Prisional por servidor provido no cargo de Delegado de Polícia Civil, deve a Administração Pública lhe pagar as diferenças remuneratórias relativas ao trabalho cumulado e efetivamente e exercido, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.16.094495-5/002, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL – Ação Ordinária – PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO. ESCRIVÃO DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. - DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SÚMULA Nº 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua a lei, o servidor público deve exercer as funções inerentes ao cargo em que ocupa e que o seu provimento ao cargo ocorra através de concurso público, conforme preceitua o art. 37,II da CF/88. No desvio funcional, o servidor assume uma função diferente da contratada, com acréscimo de serviços impostos e que ele é obrigado a realizá-lo, recebendo o mesmo salário. A Súmula, nº 378 do STJ afirma:“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2. Recurso improvido. Sentença mantida.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003504-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 ).


Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.


É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0024554-72.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA

Réu

ANTONIO CARLOS DE NEGREIROS

Publicação

20/02/2024