Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0020956-95.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTOU INCONTROVERSO O FATO DE QUE HOUVEFALHA QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020956-95.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020956-95.2019.8.18.0001

RECORRENTE: SOCIETE AIR FRANCE

Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO

RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTOU INCONTROVERSO O FATO DE QUE HOUVEFALHA QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega: que adquiriu passagens junto à requerida, ; que  efetuou o pagamento via cartão de credito, em parcelas. Igualmente, com o recebimento do e-mail de confirmação, ; que adquiriu os demais passeios, e necessidades locais, incluindo reservas e até mesmo locação de veículo; que ao consultar a reserva para inserir o número do passaporte, a parte autora verificou que a reserva havia sido cancelada; que somente tomou conhecimento do ocorrido, quando foi verificar o site; que a empresa requerida deveria ao menos ter informado o motivo do cancelamento, entrado em contato com o autor, uma vez que as passagens estavam pagas, e havia confirmação de reserva..

Sobreveio sentença que julgou: “JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: I- Condeno a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. II- Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.430,14, na forma simples, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação. III- Indefiro o pedido de desvio produtivo do Advogado-autor, uma vez que não demonstrado nos autos.”

Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 


 

 

Detalhes

Processo

0020956-95.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOCIETE AIR FRANCE

Réu

ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

Publicação

08/03/2024