TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-73.2018.8.18.0051
APELANTE: ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
4. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801069-73.2018.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI), proposta contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O MM. Juiz a quo julgou extinta ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O autor interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado provido, determinando retorno dos autos para Vara de origem, para prosseguimento do feito (Num. 5655196 - Pág. 1/5).
Retornando os autos para Vara de origem, o banco réu apresentou contestação (Num. 13448161 - Pág. 1/17) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Não juntou o contrato aos autos, nem o comprovante de transferência de valores.
Réplica à contestação (Num. 13448317 - Pág. 1/3).
Por sentença (Num. 13448327 - Pág. 1/5), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 13448331 - Pág. 1/15), sustentando a ausência de comprovação de recebimento de valores, pugnando pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, além de requerer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões (Num. 13448335 - Pág. 1/15), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Conforme alegado pela parte apelada, o contrato se refere a refinanciamento de outra dívida. Assim, é necessário averiguar se realmente o contrato está refinanciando divida anterior. Entretanto, a parte apelada não juntou nos autos nenhum contrato de empréstimo consignado, não comprovando a realização de empréstimo consignado.
Neste ponto, observa-se que o Banco requerido/apelado não comprova que o contrato impugnado pela parte autora/apelante tem como finalidade o “refinanciamento” de dívida decorrente de outro contrato.
Ademais, observo que, além do banco apelado não ter juntado aos autos prova da celebração do contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora, pois o comprovante de transferência anexado (Num. 13448163 - Pág. 3) tem um valor menor do que o contrato discutido nesta ação.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco recorrido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”.
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Por fim, o apelado comprovou deposito de valor em favor da apelante, devendo assim, ser descontado do valor de setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos (R$ 741,47), do valor a ser devolvido para apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a inexigibilidade do débito objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, assim como ressarcir à apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0801069-73.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/04/2024