Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000015-03.2010.8.18.0111


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O Apelado foi admitido pelo Apelante sobre o regime celetista, para exercer as atribuições de Professor Municipal, conforme provam os documentos de id 6671110 – págs. 7/8, impondo-lhe, a bem da legalidade, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente aos servidores que optou contratar com esteio nas normas trabalhistas, uma vez que sob tal regime esse ônus incumbe ao empregador. II. Comprovada a prestação de serviço e a ausência de provas quanto à regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária reputa-se, por conseguinte, devida a contribuição do ente municipal ao INSS, não suprindo a exigência a mera alegação de que eles foram feitos, sem se desincumbir da prova (art. 373, II, do CPC) de que a sua realização foi pautada na incidência do percentual sobre as verbas dotadas de natureza salarial. III. Portanto, impende-se manter a sentença recorrida, assim como a condenação do Município de Redenção do Gurguéia-PI a regularizar a situação previdenciária do Apelado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, procedendo o eventual recolhimento das diferenças dos valores das contribuições previdenciárias perante o órgão previdenciário. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-03.2010.8.18.0111 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-03.2010.8.18.0111

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: EDIVAM FONSECA GUERRA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. O Apelado foi admitido pelo Apelante sobre o regime celetista, para exercer as atribuições de Professor Municipal, conforme provam os documentos de id 6671110 – págs. 7/8, impondo-lhe, a bem da legalidade, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente aos servidores que optou contratar com esteio nas normas trabalhistas, uma vez que sob tal regime esse ônus incumbe ao empregador.

II. Comprovada a prestação de serviço e a ausência de provas quanto à regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária reputa-se, por conseguinte, devida a contribuição do ente municipal ao INSS, não suprindo a exigência a mera alegação de que eles foram feitos, sem se desincumbir da prova (art. 373, II, do CPC) de que a sua realização foi pautada na incidência do percentual sobre as verbas dotadas de natureza salarial.

III. Portanto, impende-se manter a sentença recorrida, assim como a condenação do Município de Redenção do Gurguéia-PI a regularizar a situação previdenciária do Apelado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, procedendo o eventual recolhimento das diferenças dos valores das contribuições previdenciárias perante o órgão previdenciário.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-03.2010.8.18.0111.

 

Apelante: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA-PI.

Advogada: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839).

Apelado: FRANCISCO DOS SANTOS.

Advogado: Termonilton Barros Medeiros (OAB/PI nº 10.234).

Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA-PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS.

Na sentença recorrida (id nº 6672774), o Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI regularize o recolhimento das contribuições previdenciárias de FRANCISCO DOS SANTOS, de modo que incidam sobre o salário-base, acrescido das parcelas de natureza salarial, inclusive regência de classe, se houver.

Nas razões recursais (id nº 6672777), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, o não cumprimento pelo Apelado do art. 373, I, do CPC, a incidência de prescrição quinquenal sobre as dívidas da Fazenda Pública e pleiteando, ainda, a redução dos honorários advocatícios.

Instado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões (id nº 6672779).

Na decisão de id n° 7812260, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Remetido os autos ao Ministério Público, este devolveu sem exarar manifestação meritória por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


                       Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

                                                                  Juiz Convocado

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 7812260, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 

 

Antes de adentrar no mérito do recurso, hei de rejeitar os argumentos suscitados, preliminarmente, de que o Apelado não teria interesse processual, pois o vínculo empregatício restou demonstrado, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, não logrando êxito o Apelante em desconstituí-los por não ter juntado provas aptas para esse fim junto com a sua contestação.

Da mesma forma, melhor sorte não socorre o Apelante no que pertine à impugnação do benefício da Justiça Gratuita, uma vez que o Apelado alçou a esta Instância munido de tal benesse processual, que não foi impugnada na origem, revelando-se o seu ineditismo em sede de Apelação incompatível com os limites do efeito devolutivo do recurso.

Assim, indefiro os aludidos pleitos deduzidos pelo Apelante.

 

III - PRESCRIÇÃO

 

O Apelado é professor do Município Apelado desde o ano de 2004, ajuizando a Ação de origem em 01/09/2016, requerendo a retificação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS.

Tratando-se de Ação de cobrança relativamente a verbas salariais aplica-se, ao caso, o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do Decreto 20.910/32, segundo o qual, litteris:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Porém, in casu, as contribuições previdenciárias constituem prestações devidas ao Apelado em caráter sucessivo, razão pela qual o seu recolhimento sucessivo sobre uma base de cálculo menor desencadeia a renovação do prazo a cada equívoco cometido, que não foi sanado pelo Apelante, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova a evidenciar que as parcelas foram repassadas corretamente ao órgão previdenciário.

Assim, REJEITO a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO suscitada pelo Apelante.

 

IV – DO MÉRITO.

 

Insurge-se o Apelante contra sentença prolatada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada pelo Apelado que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI regularize o recolhimento das suas contribuições previdenciárias de modo que incidam sobre o salário-base, acrescido das parcelas de natureza salarial, inclusive regência de classe, se houver.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelado faz jus ao repasse para o INSS das contribuições previdenciárias recolhidas, desde a sua admissão sobre o valor do salário acrescido de todas as parcelas salariais.

Quanto ao aludido objeto, como é cediço, nos moldes do art. 1.013, do CPC, o recurso devolve amplamente a matéria debatida à Instância Superior, havendo que se aferir se, no presente caso, existe, ou não, o dever de fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias do Apelado.

In casu, verifica-se que o Apelado foi admitido pelo Apelante sobre o regime celetista, para exercer as atribuições de Professor Municipal, conforme provam os documentos de id 6671110 – págs. 7/8, impondo-lhe, a bem da legalidade, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente aos servidores que optou contratar com esteio nas normas trabalhistas, uma vez que sob tal regime esse ônus incumbe ao empregador.

Porém, o Apelante não anexou à sua contestação (id. nº 6671110 – págs. 235 à 244) documentos que demonstrassem que os recolhimentos eram regularmente feitos e que a sua apuração tinha como base de cálculo as parcelas de natureza salarial percebidas pelo Apelado.

No tocante às contribuições previdenciárias, verifica-se pelo contracheque que instruiu a exordial do feito de origem (id. nº 6671110 – pág. 9)o que os recolhimentos eram realizados pelo Apelado, mas que a base de cálculo não considerava todas as verbas de natureza salarial.

Dentro desse contexto, hei de reconhecer que a sentença recorrida incorreu em acerto que não demanda correção dessa Corte ao julgar procedente o feito de origem, já que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral do ônus de recolher as contribuições previdenciárias.

Assim, comprovada a prestação de serviço e a ausência de provas quanto à regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária reputa-se, por conseguinte, devida a contribuição do ente municipal ao INSS, não suprindo a exigência a mera alegação de que eles foram feitos, sem se desincumbir da prova (art. 373, II, do CPC) de que a sua realização foi pautada na incidência do percentual sobre as verbas dotadas de natureza salarial.

Portanto, impende-se manter a sentença recorrida, assim como a condenação do Município de Redenção do Gurguéia-PI a regularizar a situação previdenciária do Apelado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, procedendo o eventual recolhimento das diferenças dos valores das contribuições previdenciárias perante o órgão previdenciário.

Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem a matéria foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de suas admissibilidades, para REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo APELANTE, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000015-03.2010.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

06/02/2024