TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-51.2020.8.18.0050
RECORRENTE: JONAS JOSE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida por uma dívida que não reconhece.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID nº 8602847).
Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo: momento de produção da prova – preclusão probatória; inobservância à súmula nº 18, TJ/PI – não comprovação e consequente nulidade do contrato; necessária reforma da sentença; dano moral ante a negativação indevida. Por fim, requer se conheça e dê provimento ao recurso inominado REFORMANDO in totum a Sentença a quo para, assim, julgar procedente todos os pedidos da exordial (ID nº 8602849).
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que a requerida apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao trazer em sua defesa, contrato de financiamento junto a loja DABI ATLANTE SA IND MÉDICO ODONTOLÓGICAS devidamente assinado pelo consumidor. A parte demandante, por sua vez, embora devidamente intimada, não impugnou o contrato apresentado, rebatendo apenas as preliminares.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800704-51.2020.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJONAS JOSE RODRIGUES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/03/2024