Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000102-58.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000102-58.2017.8.18.0031

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba

Apelante: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI

Procuradoria Geral do Detran/PI

Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria Geral do Município de Parnaíba

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, pois levanta matérias não discutidas nos autos.

2. Entendo que a peça recursal não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.  

3. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7851067, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.

O juízo de primeiro grau homologou o valor de R$ 12.163,34 (doze mil cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) e determinar, após a certificação do trânsito em julgado, a expedição em favor da parte exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor homologado, conforme CDA anexa à inicial e planilha de Id. 25080332, direcionando ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças previstas no art. 6º da Resolução nº 75/2017 do TJ/PI e se observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI apresenta suas razões de Apelação em Id. 7851070. Alega que “as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros por dolo ou culpa. A culpa nesse caso estaria ligada a um ato reconhecidamente ilegal, o que não ocorreu. Incabível, portanto, se apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor desta demanda”. Aduz, ainda, que é incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.

O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA apresentou contrarrazões em Id. 7851073. Aduz que não houve o apontamento dos erros a serem combatidos, havendo o mero enfileiramento de tópicos. Assevera que tratasse de “medida protelatória para impedir o cumprimento de sentença da execução, visto que os fundamentos levados à instância superior, são frágeis no sentido de que não estão em acordo com a admissibilidade recursal, devendo ser julgado improcedente, bem como condenar a apelante em honorários recursais, custas e litigância de má-fé”.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 8161707).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8554085). 

Este o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Desse modo, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso. In casu, por ocasião das Razões Recursais, todos os argumento despendidos pelo apelante consistem apenas no seguinte parágrafo: 

 

“FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, vem, respeitosamente, requerer juntada de JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, referente a processos similares com procedimento de execução/cumprimento de sentença com base em título judicial ( legítimo e exequível): mesmo objeto e causa de pedir que estão julgando o mérito, reconhecendo e determinando o pagamento em forma de precatório ( Art. 337 e seguintes do CPC ), referente ao mesmo processo principal, qual sendo indenização como efeito de reintegração dos servidores”.

 

Ora, a sentença primeva trata do suposto excesso de execução, o qual foi rejeitado e homologado o valor apresentado pelo exequente, uma vez que “embora tenha apontado suposto erro no cômputo dos juros aplicados e indicado o valor que entende excedido, não instruiu a petição inicial com os cálculos que fundamentam o alegado, imprescindíveis à sua análise”. Assim sendo, competia ao apelante rebater, fundamentadamente, os argumentos despendidos pelo juízo a quo.

Porém, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI , ora Apelante, não rebateu os fundamentos da Sentença, limitando-se a versar acerca da responsabilidade civil do ente autárquico e da ausência de nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor desta demanda. Matéria em nenhum momento discutida nos autos.

A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 

2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial. 

3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.

APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).

(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 

2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 

1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica. 

2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, não merece conhecimento o apelo.


II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.

Intime-se e cumpra-se.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000102-58.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000102-58.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

DETRAN PI

Publicação

18/01/2024