Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0806567-89.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – RECURSO IMPROVIDO. 01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes. 2. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806567-89.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806567-89.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – RECURSO IMPROVIDO.

01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes.

2. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa.

3. Sentença mantida.




 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806567-89.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Rodrigues de Almeida contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais com pedido liminar (Proc. nº 0806567-89.2022.8.18.0026) ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A., ora apelado.

Em sentença (id 12993776), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.

Em suas razões recursais (id. 12993777), o apelante alega a abusividade dos valores cobrados no contrato. Sustenta que a taxa cobrada é superior ao informado no contrato e possui capitalização mensal de juros, configurando evidente anatocismo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, com a revisão do contrato celebrado, reduzindo a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média do mercado nos termos da fixação do Banco Central. Requer, ainda, que se conheça a abusividade nas cláusulas contratuais, quanto à cobrança excessiva, sendo extinto o contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento, consoante a planilha de cálculos juntada, além do deferimento da indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso (id 12993782).

O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito. (id 14155755).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.




 


VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

II. Mérito

Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, no sentido de que se modifique a sentença.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.

Importe-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ, condensando a situação, dispôs:

Súmula 382: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que o instrumento contratual, id 12993768, traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,27 % ao mês e 30,94% ao ano, e que a taxa de juros para operações similares, referente ao mês de abril de 2022, época da formalização do contrato, (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total) foi de 2,85%., conforme demonstrado pelo juízo do 1º grau em sentença, id 12993776, quando realiza consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais.2.1(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores/27673 – Indicador de Custo do Crédito – ICC – Recursos Livres – Pessoas físicas –), disponível no site do Banco Central do Brasil, de modo que não há abusividade, sendo considerada válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.


Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 )

Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte apelante, estes não são devidos, em especial quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passa de mero desconforto, ao qual ele também dera causa.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.


 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0806567-89.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2024