TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757823-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
AGRAVADO: DANILO NOGUEIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamado: ALLAN BARBOZA ROCHA, LEANDRO CARDOSO LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.
1- Compulsando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 752912-57.2020.8.18.0000 combate despacho proferido pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial – processo nº 0816885- 56.2017.8.18.0140.
2- No despacho recorrido (Id nº 1704384), o juízo a quo acolheu pedido do exequente (Id nº 1704382, p.97) no sentido de determinar a feitura da CERTIDÃO DE EXECUÇÃO, para fins de averbação nos bens de propriedade do executado.
3- Demais disso, o julgador de piso, no mesmo despacho (Id nº 1704384), determinou a suspensão da tramitação da Execução, até o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo aqui agravado.
4-Improvimento do recurso
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 752912-57.2020.8.18.0000.
O agravante informa que, na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face do ora Agravado, tendo em vista o descumprimento contratual por parte deste. As partes firmaram, em 22/01/2015, instrumentos particulares de contrato de locação e cessão de direitos de uso tendo por objeto o salão de uso comercial 311- IJ, piso L-3, localizado no Shopping Rio Poty.
Fala que o mencionado contrato de locação entrou em vigência em 29/09/2015, juntamente com a inauguração do Shopping Rio Poty, tendo uma vigência de 60 (sessenta) meses. Respeitando os referidos instrumentos, a ora Agravante disponibilizou à Locatária, ora Agravada, a posse do ponto para exploração obrigatória da atividade de comércio de aparelhos celulares, acessórios, pacotes de telefonia.
Argumenta que o Agravado, por seu turno, não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando em aberto valores Pré-Operacionais, de Aluguel, Condomínio, Fundo de Promoção e Propaganda, bem como valores pertinentes à Cessão de Direitos de Uso (CDU), contraindo um débito - até o ingresso até execução, no valor de R$ 378.397,56 (trezentos e setenta e oito mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de débito anexada.
Protocolada execução, a mesma recebeu o número de identificação 0816885- 56.2017.8.18.0140 e foi distribuída para 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, cujo Magistrado, após juízo de admissibilidade, determinou a citação do executado, ora Agravado, para efetuar o pagamento da dívida. Tal citação foi regularmente cumprida, conforme Certidão de fls. 87 a 90, tanto que o Executado, em que pese não pagar, habilitou-se nos autos da execução, conforme pág. 92 e 93 dos autos originais (todas em anexo).
Entretanto, mesmo regularmente intimado, diz que o Executado/ Agravado, quedou-se inerte em sua obrigação de pagar, motivo pelo qual requereu a expedição de Certidão de Execução e continuidade da execução com determinação de atos expropriatórios.
Ocorre que, de forma plenamente alheia ao direito aplicável ao caso, o Meritíssimo juiz de piso achou por bem suspender a execução “até o julgamento definitivo dos embargos à execução”, cuja existência sequer se tinha conhecimento.
Fala que, irresignado com a decisão, procurou saber de que embargos citados pelo Magistrado se tratavam, encontrando por meio da busca no sistema PJe embargos à execução que sequer foram plenamente recebidos por ausência de recolhimento de custas e a respeito do qual o Agravante nunca fora nem citado, conforme inteiro teor em anexo.
Diante disso, afirma que interpôs Agravo de Instrumento, sendo que o relator, em juízo de admissibilidade, achou por bem não conhecer do recurso, tomando como base fundamentos que em nada se aplicam ao caso concreto, tendo em conta que o que fora citado pelo relator sequer foi objeto do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Contrarrazões (ID nº 5272458), na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do agravo interno.
É o que importa relatar.
Passo ao voto.
VOTO.
Compulsando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 752912-57.2020.8.18.0000 combate despacho proferido pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial – processo nº 0816885- 56.2017.8.18.0140.
No despacho recorrido (Id nº 1704384), o juízo a quo acolheu pedido do exequente (Id nº 1704382, p.97) no sentido de determinar a feitura da CERTIDÃO DE EXECUÇÃO, para fins de averbação nos bens de propriedade do executado.
Demais disso, o julgador de piso, no mesmo despacho (Id nº 1704384), determinou a suspensão da tramitação da Execução, até o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo aqui agravado.
Ora, é cediço o entendimento de que o julgador tem o dever legal de suspender o processo, in casu, a execução, quando forem opostos embargos à execução.
A hipótese é, por sinal, de suspensão obrigatória e, portanto, o magistrado singular apenas fez cumprir o imperativo legal previsto no Código de Processo Civil.
A propósito:
A suspensão será obrigatória quando a própria lei estabelecer a possibilidade suspensiva. Os artigos 791 a 793 e os incisos I a III do artigo 265 do Código de Processo Civil, de forma remissiva, estabelecem algumas das hipóteses de suspensão. Porém, não são exaustivas, derivando do diploma processual várias outras possibilidades legais.
As principais hipóteses de suspensão obrigatória são as seguintes: a) os embargos do executado (art. 791, I); b) a morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante ou do seu procurador (art. 265,I); c) as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento (art. 265, III); d) a inexistência de bens penhoráveis (art. 791, III); e) a força maior (art. 265, V); f) os embargos de terceiro (art. 1.052); g) os óbices legais à exaustão da execução provisória ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso depois de instaurada aquela (arts. 588, II e 558); h) o incidente de falsidade (art. 394); i) a penhora do crédito no rosto dos autos (arts. 673 e 674). (grifo nosso)[1]
Desse modo, percebemos que a decisão discutida no referido Agravo de Instrumento tão somente fez cumprir o comando legal estabelecido no art. 791, I do CPC e, com isso, não tem caráter decisório.
Com efeito, o art. 1.001 do CPC expressamente determina que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, dele não cabe recurso. Sobre a matéria, os tribunais pátrios já possuem pacífica e reiterada jurisprudência, conforme exemplos abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O comando judicial que posterga a análise de novo pedido de antecipação de tutela, possibilitando o contraditório, não possui cunho decisório. Tratando-se de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, não comporta interposição de recurso. Agravo de instrumento não conhecido face sua inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079101606, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que deixa de apreciar algum pedido da parte e apenas posterga seu exame é, em regra, irrecorrível, vez que não possui qualquer carga decisória, revelando-se como simples despacho de mero expediente. 2. Constatado que o ato impugnado não tem cunho decisório sendo incapaz de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, porque somente postergou o exame do pedido de depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato para depois de formada a relação processual e de estabelecido o contraditório, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, III, do NCPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.061846-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/0016, publicação da súmula em 10/11/2016).
Assim sendo, é descabida a irresignação da parte agravante, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido recursal.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757823-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuDANILO NOGUEIRA PORTELA
Publicação10/03/2024