Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803511-49.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. No tocante ao pedido de não compensação do valor constante do extrato acostado pelo apelado, este, da mesma forma merece prosperar, tendo em vista que o réu não comprovou a transferência mediante TED autenticada, bem como, o valor constante do extrato mostra-se diverso do valor da suposta contratação.3 - Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803511-49.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

Apelação Cível N° 0803511-49.2021.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Origem: Amarante / Vara única

Apelante: JOÃO BATISTA NETO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº15.769 )

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024 )

Relator: Desembargador  Fernando Lopes e Silva Neto


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. No tocante ao pedido de não compensação do valor constante do extrato acostado pelo apelado, este, da mesma forma merece prosperar, tendo em vista que o réu não comprovou a transferência mediante TED autenticada, bem como, o valor constante do extrato mostra-se diverso do valor da suposta contratação.3 - Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, afastar da sentença a compensação do valor referente à suposta transferência. Nesta instância recursal majorar para 20% (vinte por cento) os honorários recursais(artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA NETO (Id.12542501) em face da sentença (Id.12542499) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803511-49.2021.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) determinar o cancelamento do contrato em comento; ii) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); iii) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, determinou que estes valores fossem atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que fossem abatidos do valor da indenização.

Condenação do réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença recorrida para condenar o réu/apelado a restituir em dobro o valor referente aos descontos indevidos promovidos na sua conta benefício e, ainda, a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o banco não comprovou a formalização do contrato e, ainda, não juntou o TED referente à suposta contratação.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, alegando, em suma, que contrato de empréstimo consignado de nº 0123375161092, em 17 de julho de 2019, no valor de R$ 10.228,01 (Dez mil duzentos e vinte e oito reais e um centavo). O contrato discutido trata-se de um refinanciamento de outro contrato, parte do valor foi utilizado para quitar o contrato refinanciado, sendo o saldo remanescente de R$ 1.838,93. O valor do contrato foi devidamente disponibilizado para a parte autora em conta corrente de sua titularidade, Banco Bradesco, agência 5791-6, conta 3664-1 no dia 17/07/2019.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau (Id.12542508).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id.12546808 ).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id.12546808).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Na espécie, o magistrado determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido na lide (Contrato nº. 0123375161092), no valor de R$10.228,01 (dez mil duzentos e vinte e oito reais e um centavo) ante a não comprovação da formalização do contrato e, em consequência, condenou a instituição financeira, ora apelada, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os acréscimos legais.

Irresignado com o julgado, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, a majoração do quantum indenizatório.

Contudo, quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece ser conhecido ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que houve na sentença esta referida condenação.

Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, este merece prosperar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Conforme consta na sentença recorrida, o réu/apelado não demonstrou a regularidade da contratação, tendo em vista que acostou aos autos contrato diverso do valor contratado, bem como, comprovou transferência de valor não condizente ao valor do suposto contrato em comento, conforme verifica-se nos eventos 12542488, 12542490 e 12542491dos autos.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. 8. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000665-83.2017.8.18.0053 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO . AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023)

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante ao pedido de não compensação do valor constante do extrato acostado pelo apelado, este, da mesma forma merece prosperar, tendo em vista que o réu não comprovou a transferência mediante TED autenticada, bem como, o valor constante do extrato mostra-se diverso do valor da suposta contratação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, afastar da sentença a compensação do valor referente à suposta transferência.

Nesta instância recursal majoro para 20% (vinte por cento) os honorários recursais(artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, afastar da sentença a compensação do valor referente à suposta transferência. Nesta instância recursal majorar para 20% (vinte por cento) os honorários recursais(artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.






Detalhes

Processo

0803511-49.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/03/2024