Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800590-36.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE IPC E SELIC. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que se aplica a súmula 580 do STJ, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. 2. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi, nesse momento, em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, que tomou conhecimento da pretensão do autor. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-36.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-36.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ROMULO CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE IPC E SELIC. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que se aplica a súmula 580 do STJ, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.

2. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi, nesse momento, em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, que tomou conhecimento da pretensão do autor.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800590-36.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ROMULO CARNEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT em face de FRANCISCO ROMULO CARNEIRO DA SILVA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT n° 0800590-36.2020.8.18.0140.


Na sentença (id 13671019), o juízo de 1º grau condenou a seguradora a pagar o autor, a título de indenização por dano material indenização no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação. Determinou, ainda, que o valor deverá ser acrescido de juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ).


Em suas razões recursais (id. 13671021), a Recorrente argumenta que a taxa SELIC não pode ser utilizada como indexador dos juros de mora, uma vez que já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação simultânea de tal índice com o IPC caracterizaria dupla correção monetária, acarretando em bis in idem. Requer, ao fim, a incidência do IPC do evento danoso até a citação, e da citação em diante apenas a taxa SELIC. Alternativamente, pugna pela aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC.


Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante de falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


O cerne do recurso diz respeito à suposta dupla incidência de correção monetária em ação de cobrança de seguro DPVAT.


Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e por demais Tribunais pátrios, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento (súmula 580 do STJ), e o juros devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.


A respeito disso, colaciono julgados em casos semelhantes:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.

(EDcl no Ag 1203267 / RJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151848-3, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/08/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/08/2011)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.

2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando "como que uma estipulação em favor de terceiro". (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 564).

3. "O aplicador da lei (notadamente o juiz na decisão dos casos de espécie) terá de se valer de toda uma técnica, no plano do desenvolvimento jurídico, ainda que transcendendo à lei (como observa Karl Larenz), porém mantendo-se 'nos limites das valorações fundamentais do ordenamento jurídico' sem penetrar no âmbito do 'arbítrio judicial'." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v.1, pp. 187 e 188).

4. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípios contidos na Lei 8.441/92, aos termos da Lei 6.194/74, sobretudo aos acidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal.

5. A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário.

6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.

7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação.

(REsp 875876 / PR RECURSO ESPECIAL 2006/0176375-8, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/06/2011).

 

Quanto aos juros de mora, tem-se que devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi, neste momento, em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, que tomou conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para fazer incidir correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, nos termos da súmula 580 STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a taxa SELIC.


É o voto.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800590-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO ROMULO CARNEIRO DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

13/03/2024