Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800565-48.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. CONSTATADA A TITULARIDADE DA AUTORA FRENTE AOS DÉBITOS EXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800565-48.2019.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-48.2019.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. CONSTATADA A TITULARIDADE DA AUTORA FRENTE AOS DÉBITOS EXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800565-48.2019.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que tomou ciência que seu nome se encontrava negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme certidão que segue anexa, sendo que a suposta dívida se encontra vencida desde o dia 08 de Abril de 2015; que causou prejuízo imensurável e, via reflexa, um enorme constrangimento ao mesmo. Pelo exposto requer declaração da inexistência do débito imputado indevidamente e a condenação da Empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais).

Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Razões do recorrente alegando, em síntese: que da síntese dos fatos e das razões da reforma; que o requerido não juntou aos autos nenhum tipo de contrato ou documento legítimo para justificar ou comprovar a legalidade da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requer a reforma da sentença impugnada para que seja recebido e provido o presente RECURSO INOMINADO, reformando a sentença primária, no seu efeito modificativo, declarando a inexistência do débito imputado indevidamente ao Autor e o consequente cancelamento do contrato que o fundamenta e a condenação da Recorrida/Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.









 


VOTO


 


  Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.


Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


  Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800565-48.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ALZENIRA DA SILVA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

13/06/2024