PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0824320-76.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/PI nº 16.314)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições.
4. Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9420681, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo marca FIAT TORO ENDURANCE, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQK4906, RENAVAM 01186302035, CHASSI 9882261CXKK4422, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Também, condenou o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Em sentença de Id. 9420692, foram acolhidos os embargos de declaração da parte autora para autorizar a venda antecipada do veículo placa QQK4906, mediante juntada de apólice de seguro-fiança e a transferência de forma automática/provisória do veículo novamente ao nome da embargante antes mesmo do trânsito em julgado da ação, concedendo a antecipação da tutela pretendida. Em suas razões (Id. 9420698), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar o ente público por vagas alegações formuladas pelo autor. Aduz que, no caso em debate, o demandante não teria demonstrado de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI. Assevera, ainda, ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em questão. A LOCALIZA RENT A CAR S/A apresenta contrarrazões em Id. 9420701. Alega, preliminarmente, que o réu admite ser sujeito passivo da presente ação. Aduz que o Apelante, além de admitir ter realizado a transferência falsa, não atenta em momento algum, sequer, à realidade fática exposta na petição inicial, quando incessantemente explicitado que a Apelada não realizou nenhum tipo de transferência veicular com quem quer que seja, e que a atividade fraudulenta só ocorre oriunda de atividade de terceiro fraudador, com participação involuntária (mas direta) do DETRAN/PI, que registra o bem sem verificar a documentação falsa. Afirma, ainda, que ao contrário do trazido pelo Apelante, é de competência do órgão a realização de perícia em documentos que lhes são apresentados. Enquanto órgão executivo de trânsito, tem o DETRAN suas obrigações expressamente determinadas por Legislação Federal e por Resolução do CONTRAN. Sustenta que a falha no ato administrativo realizado pela Autarquia, com a inobservância da autenticidade da documentação do veículo e da legitimidade da propriedade (atos de responsabilidade que lhe incumbiam), configura prática de conduta ilegal e reprovável, a qual comprovadamente causou – e vem causando – danos à autora. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 13206611). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13491224). É o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a) Da ilegitimidade passiva do DETRAN
O DETRAN alega ser parte ilegítima para integrar a lide, aduzindo que “não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, afirmando que também foi vítima, e imputa a terceiro, o Sr. ALESSANDRO FERREIRA BARBOSA, como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Segundo as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
Assim, o sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. In casu, a parte autora, em sua exordial, afirmou que é empresa com sede na cidade de Belo Horizonte – MG, dedicando-se às atividades de locação de veículos automotores em todo o território nacional. Salientou que, em 07.05.2019, celebrou com uma pessoa que se apresentou como ALESSANDRO FERREIRA BARBOSA, um Contrato para Locação de Veículos com data de término no dia 13.05.2019. O citado contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo FIAT TORO ENDURANCE, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQK4906, RENAVAM 01186302035, CHASSI 9882261CXKK44222, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da Requerente, no local e nas condições ajustadas. No entanto, o veículo não foi devolvido no prazo aprazado e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro, apesar de que a proprietária do veículo em questão não promoveu a venda de seu bem. O objeto da ação cinge-se na anulação de ato administrativo de transferência irregular de domicílio do veículo sem as cautelas devidas. Nesse sentido, sendo a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, é legítima sua legitimidade processual ad causam. Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI. III. MÉRITO Sustenta o Apelante em suas razões que não consta nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil da autarquia, aduzindo que “a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar este ente público por vagas alegações formuladas pelo autor.” No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Com efeito, sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes. Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes. Na hipótese dos autos, constato que o DETRAN/PI, embora não tenha agido em conluio com os supostos fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo, causando prejuízo à apelante, conforme documentação de Id. 9420394 (certidão que informa a transferencia de domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI em 31/07/2019) e Id. 9420395 (boletim de ocorrência). Nesse sentido, a Autarquia, ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. Com efeito, sendo constatada a fraude, o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público) Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Por fim, quanto à questão dos honorários advocatícios, o Apelante fundamenta seu pleito da seguinte maneira: “O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ao declarar sentença, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos danos Morais, a qual foi o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Conforme lastro processual, não resta dúvida de ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão.” No entanto, em análise da sentença guerreada, o réu não foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é evidentemente válida. Em face da jurisprudência juntada em suas razões, que preceitua que “O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC", o que não é o caso dos autos”, é perceptível que esta não tem cabimento no caso em análise, uma vez que a sentença em questão é datada em 25/11/2021. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 26/02/2024
0824320-76.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação26/02/2024