TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000373-42.2006.8.18.0067
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: EMIR MAIA MARTINS NETO
Advogados: Geny Marques Pinheiro (OAB/PI nº 4.735) e outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PORTARIA. AGENTE DE POLÍCIA. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE DELEGADO. NULIDADE DO ATO. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO MANTIDA NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Possível o manejo da ação popular no presente caso, pois visa combater ato supostamente lesivo ao patrimônio público, já que apura o suposto exercício das funções de delegado por agente de polícia, com recebimento de gratificação para tanto, às expensas dos cofres públicos. Ademais, o STF firmou entendimento de que a propositura da ação popular não está condicionada à demonstração de prejuízo material ao erário (Tema 836).
2. De largada, importante destacar a CF/88 e a Constituição do Estado do Piauí atribuiu apenas aos delegados de polícia de carreira a direção da polícia civil.
3. Nessa perspectiva, a interpretação dada pelo apelante aos dispositivos constitucionais acima não me parece adequada. Se assim o fosse, haveria a necessidade apenas da figura do Delegado Geral de Polícia em toda a estrutura da polícia judiciária, que, em contrapartida, teria que acumular as atribuições de delegado de todo o Estado, a exemplo de presidência de inquéritos, condução de investigações, lavratura de autos de prisão e de apreensão, etc, o que, decerto, é humanamente impossível. E não é essa a intenção da norma.
4. Quanto à determinação de ressarcimento da gratificação, não há dúvida de que o agente de policia respondeu pela Delegacia de Piracuruca em verdadeiro desvio de função. E se ele exerceu atribuições próprias de Delegado de Polícia, ainda que temporariamente, é justo que perceba alguma compensação financeira. Do contrário, haveria enriquecimento indevido da administração, de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
5. Reforma da sentença apenas quanto à determinação devolução aos cofres públicos da importância recebida a título de gratificação pelo agente de polícia, para removê-la do julgado atacado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas quanto à determinação devolução aos cofres públicos da importância recebida a título de gratificação pelo agente de polícia, Raimundo Fortes de Cerqueira Neto, para removê-la do julgado guerreado. Honorários advocatícios como determinado em sentença. Intimem-se Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI nos autos da Ação Popular ajuizada por EMIR MAIA MARTINS NETO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos (id. 8392073, pág. 51):
Em suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que: i) a regra insculpida no art. 144, §4° da CF/88 não foi desrespeitada, pois ela atribui aos delegados de polícia a direção da Polícia Civil, não de delegacias de polícia civil; ii) as normas estaduais não impedem, em caso de emergência, que um agente de polícia exerce funções de delegado; iii) diante da insuficiência de recursos humanos, a designação do agente de polícia não viola nenhuma norma; iv) a determinação de restituição da gratificação paga diverge da jurisprudência dominante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Parecer do Parquet Superior no ID nº 13040730 manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade do ato administrativo que nomeou agente de polícia para responder pelos expedientes da delegacia do Município de Piracuruca-PI.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, cabe registrar que o presente recurso deve ser analisado sob a ótica do CPC/73, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, uma vez que a apelação foi interposta na vigência da lei processual anterior.
Quanto os pressupostos de admissibilidade do recurso, constato que a Apelação Cível foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Preparo dispensado por força de isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1) Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita
A ação popular é instrumento jurídico-constitucional que possibilita a qualquer cidadão atacar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
Assim, entendo possível o manejo da ação popular no presente caso, pois visa combater ato supostamente lesivo ao patrimônio público, já que apura o suposto exercício das funções de delegado por agente de polícia, com recebimento de gratificação para tanto, às expensas dos cofres públicos. Vejo ainda potencial ofensa à moralidade administrativa e à regra constitucional do concurso público, pois apenas através de certame público é possível o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia.
Ademais, o STF firmou entendimento de que a propositura da ação popular não está condicionada à demonstração de prejuízo material ao erário (Tema 836).
Assim, desacolho a preliminar levantada.
II.2) Do Mérito Propriamente Dito
Cinge-se a controvérsia do presente recurso à analise da legalidade/validade do ato administrativo que nomeou agente de polícia para responder pelos expedientes da delegacia do Município de Piracuruca-PI.
De largada, importante destacar a CF/88, em seu art. 144, §4°, atribuiu aos delegados de polícia de carreira a direção da polícia civil:
Art. 144 - (…)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Convém destacar também que a Constituição do Estado do Piauí reproduziu o conteúdo da Carta Magna:
Art. 159. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os delegados de polícia de carreira, nos termos da lei complementar.
§ 2º O Estado criará e manterá uma academia especialidade de polícia civil, a que compete o treinamento e a reciclagem de policiais civis de carreira.
Nessa perspectiva, a interpretação dada pelo apelante aos dispositivos constitucionais acima não me parece adequada. Se assim o fosse, haveria a necessidade apenas da figura do Delegado Geral de Polícia em toda a estrutura da polícia judiciária, que, em contrapartida, teria que acumular as atribuições de delegado de todo o Estado, a exemplo de presidência de inquéritos, condução de investigações, lavratura de autos de prisão e de apreensão, etc, o que, decerto, é humanamente impossível. E não é essa a intenção da norma.
Logo, é imprescindível a presença de ao menos um delegado de polícia de carreira na direção de cada delegacia, com finalidade de atender minimamente o interesse público.
Menciona-se ainda que todo e qualquer ato administrativo requer a observância, dentre outros, ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF/88, para que seja considerado válido.
Fixadas tais premissas, denota-se manifestamente nula a Portaria n° 12.00-037/05, expedida pelo Secretário de Segurança Pública à época, que designou o agente de polícia Raimundo Fortes de Cerqueira Neto para responder pela Delegacia de Polícia do Município de Piripiri, uma vez que apenas aos delegados de polícia de carreira é reservado o exercício da direção da polícia civil, sendo vedado a qualquer outro as atribuições a ela inerentes.
É de se pontuar ainda que a combatida portaria atenta contra a regra constitucional do concurso público, ao alçar agente de polícia à condição de delegado, ainda que de maneira provisória.
Ademais, o Pretório Excelso já manifestou, em diversas oportunidades, pela impossibilidade de transformação de outros cargos em carreiras de delegado, mesmo que através lei. A propósito:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS 2.875/04 E 2.917/04, DO ESTADO DO AMAZONAS. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO DE NATUREZA ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO, APÓS POUCO MAIS DE 3 ANOS, EM CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA. QUEBRA DE HIERARQUIA FUNCIONAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As leis estaduais impugnadas equipararam (Lei 2.875/04) e, logo após, transformaram (Lei 2.917/04) em delegados de polícia 124 cargos isolados de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de progressão funcional. 2. A forma pela qual foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve, de fato, burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram eles aprovados em concurso. Não se verificou, no caso, um gradual processo de sincretismo entre os cargos, senão que uma abrupta reformulação da condição dos comissários de polícia, que em menos de três anos deixaram de ter suas características originais para passar a um cargo organizado em carreira. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3415, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
Por essas razões, deve ser mantida a nulidade da Portaria n° 12.00-037/05, na forma como determinada na sentença.
Quanto à determinação de ressarcimento da gratificação pelo agente de polícia, necessário tecer alguns comentários.
É certo que do ato administrativo nulo não se originam direitos, a teor da Súmula 473, do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Porém, não há dúvida de que o agente de policia Raimundo Fortes de Cerqueira Neto respondeu pela Delegacia de Piracuruca em verdadeiro desvio de função, decorrente de ato emanado por autoridade hierarquicamente superior, no caso, o Secretário de Segurança Pública do Piauí. Assim, a responsabilidade de tal fato não pode ser a ele atribuído.
E se ele exerceu atribuições próprias de Delegado de Polícia, ainda que temporariamente, é justo que perceba alguma compensação financeira. Do contrário, haveria enriquecimento indevido da administração.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou o seguinte verbete: Súmula 378 - “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Ainda sobre o tema, colho o seguinte julgado da Colenda Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte de que o Servidor tem direito de receber, a título de indenização, a diferença das remunerações pelo período trabalhado em desvio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. ( AgRg no REsp 1253703/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). (grifei)
Não obstante a nulidade da portaria em discussão, manifesto-me pela reforma da sentença quanto à determinação devolução aos cofres públicos da importância recebida a título de gratificação pelo agente de polícia, Raimundo Fortes de Cerqueira Neto, para removê-la do julgado atacado.
Quanto aos honorários, ainda que a reforma da sentença resulte em sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação apenas em desfavor da parte requerida, ora apelante, uma vez o autor é dispensado do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé (art. 12 da Lei 4.717/65)
Sem honorários recursais, pois a apelação foi interposta antes da novel norma processual.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas quanto à determinação devolução aos cofres públicos da importância recebida a título de gratificação pelo agente de polícia, Raimundo Fortes de Cerqueira Neto, para removê-la do julgado guerreado.
Honorários advocatícios como determinado em sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0000373-42.2006.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMIR MAIA MARTINS NETO
Publicação22/02/2024