Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758993-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 2. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758993-17.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758993-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KRISNAHMURT DE DEUS ARAUJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES

AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

2. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758993-17.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: KRISNAHMURT DE DEUS ARAUJO JUNIOR 
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A

AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12713236) interposto por KRISNAHMURT DE DEUS ARAUJO JUNIOR, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12713241), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0829866-10.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.


Nas razões recursais (ID 12713236), o agravante aduz que a instituição financeira não teria apresentado cédula de crédito bancário original, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que a exigência da via original do contrato se faz necessária diante da característica de título circulável. Assevera que o periculum in mora resta evidenciado, na medida em que ficará privado do uso do veículo, que é utilizado para o sustento de sua família, até o julgamento final da lide. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja desconstituída a ordem liminar de busca e apreensão.


No despacho de ID 12778628, fora determinada a intimação do agravante, para juntar aos autos documentos que comprovassem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, senão pagar o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso.


Devidamente instado, o agravante apresentou comprovante do pagamento das custas processuais (ID 13160760).


Na Decisão Monocrática de ID 13687107, restou indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, mantendo a r. decisão que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


Devidamente intimada (ID 13944891), a instituição bancária não apresentou contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da Decisão recorrida que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de que não teria sido apresentado documento indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consistente na cédula de crédito original.


No entanto, verifico que não assiste razão ao agravante.


Isso porque, a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a manifestação de vontade do agravante  (ID 12713242). Assim, não há se falar em ausência de apresentação de cédula de crédito original no presente caso.


Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)


Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).


Logo, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0758993-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KRISNAHMURT DE DEUS ARAUJO JUNIOR

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

13/03/2024