TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-29.2021.8.18.0122
RECORRENTE: ISMAEL CARLOS ALBERTO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, SOL NASCENTE MOTOS LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO CONSORCIO PELO AUTOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSEQUENTE PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO PELA AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que adquiriu junto a requerida um consórcio para aquisição de um bem, que até a data do ajuizamento da presente demanda efetuou o pagamento de 62,3% (sessenta e dois, vírgula três por cento) do referido consórcio, que corresponde ao montante de R$ 11.459,36 (onze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). Alega ainda que ofertou um lance no valor de R$ R$ 3.554,12 (três mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), e que após o pagamento do lance não recebeu a motocicleta ou a carta de crédito correspondente, pois, segundo à Requerida, não teria preenchido as condições para o recebimento do bem, motivo pelo qual requer a devolução do valor pago e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGOU IMPROCEDENTE, os pedidos da requerente, com a devida resolução do seu mérito (ID nº 8562305).
O recorrente, em suas razões, aduz: fatos da sentença recorrida; fundamentos jurídicos para a reforma da sentença; restituição dos valores pagos; pedido subsidiário para liberação da carta de crédito; dano moral. Por fim requer, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, julgando procedentes os pedidos iniciais (ID nº 8562308)
Contrarrazões apresentadas (ID nº 8562327 e 8562329).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que a parte autora, em sua petição inicial e em audiência, afirmou que tentou efetuar a transferência do consórcio para terceiros, o que não foi autorizado pelas requeridas, além de requerer a devolução dos valores pagos (parcelas e lance). Deste comportamento, consequentemente conclui-se pela desistência do consórcio pela parte autora.
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.
Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800359-29.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISMAEL CARLOS ALBERTO TEIXEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação07/03/2024