PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000424-64.2016.8.18.0047
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: Roberto Monteiro de Carvalho
Apelado: JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA
2º Apelante: JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA
Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O RÉU POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Pleito de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. In casu, percebe-se que a única prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da própria vítima, não é capaz de validar a tentativa de feminicídio, tendo em vista que ela afirma que quando estava no mato, ouviu os disparos e que não sabe dizer se esses tiros eram para ela, pois o acusado quando bebia tinha o costume de efetuar tiros no muro. Ausência de animus necandi na conduta do acusado. Correta a desclassificação para disparo de arma de fogo.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA. Absolvição do delito. O crime de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano. No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado revela que o Apelante efetuou dois disparos de arma de fogo, em via pública, em frente à sua residência, tendo sido apreendida a arma em seu poder.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Consta da denúncia: “No dia 17 de julho de 2016, por volta das 4:00h, o ora denunciado estava bebendo cachaça na sala, no mesmo instante a vítima dormiu em seu quarto com os seus 03 (três) filhos. De repente o ora denunciado entrou no quarto exigindo que a vítima e seus filhos fossem para o quarto fazer companhia para ele, caso contrário ele iria atirar em todos. Deste modo, a vítima pegou um dos filhos, o mais velho de apenas 10 (dez) anos, levou para a sala e sentou no sofá, conforme o ora denunciado havia exigido. Sem que a vítima falasse nada o ora denunciado levantou e disse: "agora você vai me pagar". No mesmo instante, dirigiu-se para o quarto e pegou um revólver, ao presenciar o fato a vítima saiu correndo em direção à um matagal, próximo a sua casa. O ora denunciado, com animus necandi, disparou a arma por duas vezes em direção da vítima, só não conseguindo acertá-la, matá-la, devido a circunstâncias alheias a sua vontade (distância percorrida pela vítima/embriaguez). Após esconder-se na mata, a vítima temendo por sua vida passou mais de 24 (vinte quatro) horas escondida na mata, sem se alimentar, só saindo no dia seguinte, 18/07, para ir procurar a polícia e noticiar o fato criminoso. O ora denunciado foi preso em flagrante pela polícia.” Em sentença (ID 13666316), o magistrado aduziu que “embora esteja demonstrado que a conduta do acusado não se amolda ao delito tipificado no art. 121, § 2º inc. VI, §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, resta claro a ocorrência de crime diverso, qual seja, o de disparo de arma de fogo tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.” Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público (ID13666322) interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões que “somente é possível a desclassificação da conduta imputada ao apelado para o crime de disparo de arma de fogo, se houver prova inconteste e inequívoca de que o agente agiu sem o dolo de matar. Caso contrário, o elemento subjetivo relativo à real intenção do apelado deverá ser apreciado pelo Soberano Tribunal do Júri sob pena de invasão da sua competência”. Requer, assim, que a sentença seja reformada no sentido de pronunciar o réu como incurso nos artigos 121, §2º, IV e §2º-A, I, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. O apelado, em contrarrazões (ID 13666329, fls. 01/04), requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido. Por sua vez, o apelante JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA (ID 13666328, fls. 01/03) alega ausência de provas suficientes para a sua condenação, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 13666331), pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13842446, fls. 01/08), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação do réu, com a modificação da sentença guerreada tão somente para condenar José Jesineto Oliveira Da Silva nas sanções do Art. 121, §2º, VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, nos termos supracitados quanto ao pleito Ministerial”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo acusado e pelo Órgão Ministerial.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, aduzindo em suas razões que “somente é possível a desclassificação da conduta imputada ao apelado para o crime de disparo de arma de fogo, se houver prova inconteste e inequívoca de que o agente agiu sem o dolo de matar. Caso contrário, o elemento subjetivo relativo à real intenção do apelado deverá ser apreciado pelo Soberano Tribunal do Júri sob pena de invasão da sua competência”. Requer, assim, que a sentença seja reformada no sentido de pronunciar o réu como incurso nos artigos 121, §2º, IV e §2º-A, I, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. In casu, o réu foi denunciado por suposto crime de tentativa de feminicídio. Após a instrução processual, o magistrado desclassificou a conduta e condenou o Apelante pelo delito descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No feito em apreço, o magistrado desclassificou o delito descrito na denúncia nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Em complementação, o § 1º do referido dispositivo preconiza que: § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nessa toada, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que a fase do sumário de culpa reserva-se à definição da competência do Tribunal do Júri. Nessa etapa, cumpre ao juiz emitir apenas juízo de probabilidade, cabendo ao Júri Popular dar a última palavra sobre a existência e a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade. Assim, e em observância ao art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida somente deve ser afastada em caso de absolvição sumária ou de decisão de desclassificação, quando houver juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, visto que são decisões excepcionais e que exigem o convencimento pleno do juiz singular. A denúncia atribui ao acusado a suposta prática do crime previsto no art. 121, inc. VI, §2º-A, inc. I, §7º, inc. III c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal contra a vítima REJANIA MARIA LEITE. Não obstante, examinando detidamente os autos, sobretudo após o término da instrução processual, entendo adequado dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da acusação, na forma do art. 418 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, mostra-se justificável a desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo, visto que os elementos probatórios não revelam a existência de animus necandi na conduta do acusado, restando comprovado que ele efetuou disparo de arma de fogo, sem direção determinada. (...) As demais testemunhas ouvidas em juízos informaram que não presenciaram os fatos. Neste sentido, da análise das provas carreadas aos autos, verifico que, além dos depoimentos prestados, não constam nos autos outras provas suficientes para embasar a acusação pelo crime de tentativa de feminicídio imputado ao acusado. Todavia, embora esteja demonstrado que a conduta do acusado não se amolda ao delito tipificado no art. 121, § 2º inc. VI, §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, resta claro a ocorrência de crime diverso, qual seja, o de disparo de arma de fogo tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se percebe, os verbos do tipo são disparar (arma de fogo) ou acionar (munição), devendo tal disparo ou acionamento ser realizado em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, salvo se essa conduta não configura crime mais grave, o que evidencia a natureza subsidiária do delito. Nessa esteira, à vista dos elementos coligidos aos autos, não pairam dúvidas de que o acusado disparou uma arma de fogo em sua residência, a qual encontrava-se habitada, tanto por ele, como por seus familiares. Tal circunstância é confirmada pela vítima e pelo réu. Assim, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal em tela, havendo provas de que ele foi o responsável pelo disparo e de que não havia, de sua parte, a intenção de praticar nenhum outro delito, motivo pelo qual estão presentes elementos suficientes para condená-lo pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03).” A vítima REJANE MARIA LEITE, em juízo, afirmou que quando ouviu os disparos já estava no mato, não sabendo informar se os disparos eram em sua direção. Relatou que: “que foi casada com o acusado mais de 20 anos; que tiveram quatro filhos; que no dia dos fatos o acusado estava bêbado; que o acusado chegou em casa por volta das sete horas da noite; que estava no quarto com as crianças sentadas na cama; que o acusado chegou na casa, entrou e sentou no sofá e continuou bebendo; que foram para o quarto; que o acusado começou a ficar agressivo; que o acusado disse para ela e as crianças saírem do quarto, e que se não saíssem atiraria nela e nos meninos; que ficou com medo e chamou o menino e foi para sala; que o acusado entrou para o quarto e disse que ela ia pagar; que como sabia que o acusado tinha o revólver, correu e entrou na mata; que os meninos ficaram em casa; que quando começou correr poucos minutos depois escutou os dois tiros; que ficou escondida na mata nos fundos de sua casa; que depois disso o acusado ficou lhe procurando; (…) que quando o acusado bebia, costumava efetuar tiros no muro; que quando ouviu os disparos já estava no mato; que não tinha como ver se os disparos eram em sua direção.” Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva esclarecendo que: “na hora que a vítima correu para o mato não foi por causa dos disparos; que a vítima saiu por mato porque ela disse que tinha ficado com um rapaz porque ele tentou forçar ela; que disse a vítima que não ia trabalhar no dia seguinte e que a levaria na delegacia para ela provar a conversa, momento em que em uma distração que teve a vítima saiu correndo e não apareceu em casa; que ficou preocupado e ligou na Delegacia informando o desaparecimento;(...) que no dia dos fatos não estava alcoolizado; que depois que chegou em casa, tomou um banho e foi na rua e comprou uma “pichulinha” de cachaça, mas não chegou a tomar toda; que começaram a discutir.” As demais testemunhas que foram ouvidas em juízo informaram que não presenciaram os fatos. Percebe-se, assim, que a única prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da própria vítima não é capaz de validar a tentativa de feminicídio, tendo em vista que ela afirma que quando estava no mato, ouviu os disparos e que não sabe dizer se esses tiros eram para ela, pois o acusado quando bebia tinha o costume de efetuar tiros no muro. Desta feita, no caso dos autos, constata-se a inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como do animus necandi, aptos a pronunciar o réu pelo delito descrito no artigo 121, §2º, IV e §2-A, I, c/c 14, II, do Código Penal. Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia. Assim sendo, a denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória os indícios suficientes da autoria por parte do recorrente no crime em discussão. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO NO PRAZO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABSOLVIÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E SUA ESPOSA – PROVA TÉCNICA NO LOCAL DO CRIME INCONCLUSIVA – INTENÇÃO DE MATAR NÃO DEMONSTRADA - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABSOLVER DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Mostra-se justificável a desclassificação para disparo de arma de fogo, visto que “os elementos probatórios não revelam a existência de animus necandi na conduta do acusado, restando comprovado que ele efetuou disparo de arma de fogo, sem direção determinada” (TJGO, RSE nº 209745-40.2012.8.09.0174). No tocante a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, “[...] é de se reconhecer a aplicação do princípio da consunção, haja vista que o delito de disparo de arma de fogo constitui crime-fim, enquanto que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime-meio” (TJMT, Ap nº 87475/2014). Reclassificados os fatos pelo Tribunal, compete ao Juízo singular dosar as penas, em concurso material, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição quanto à dosimetria. (TJMT, RSE N.U 0000456-28.2016.8.11.0059; RSE nº 68200/2014)(TJ-MT 00020187720178110046 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563, DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. "ANIMUNS NECANDI" NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DEFENSIVIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS PRESCINDÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. "Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja", ex vi do artigo 419, do CPP. 2. Embora o Juiz "a quo" não tenha seguido os ditames do artigo 419, do CPP, certo é que o ato procedimental atingiu a sua finalidade, sem causar prejuízos às partes, razão pela qual, não há que se falar em nulidade. 3. Não restando demonstrada a presença de "animus necandi", é cogente a manutenção do "decisum" desclassificatório. 4. Comprovado que o acusado efetivamente efetuou diversos disparos de arma de fogo em via pública, sobretudo pela robusta prova testemunhal carreada aos autos, impõe-se a manutenção da condenação do mesmo pelo delito tipificado no artigo 15 da Lei 10.826/03. 5. O delito de disparo de arma de fogo trata-se de crime formal e de perigo abstrato, em que o simples fato de o agente efetuar disparos em via pública ou em local habitado já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública, sendo prescindível para a consumação do delito a existência de apreensão da arma ou das cápsulas deflagradas. Precedentes.(TJ-MG - APR: 10231150252881002 Ribeirão das Neves, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021) Dessa forma, não havendo indícios suficientes de que o acusado tenha atentado contra a vida da vítima, deve-se ser mantida a desclassificação para disparo de arma de fogo. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ JESINETO OLIVEIRA DA SILVA PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Nas razões recursais, a Defesa Técnica do sentenciado alega ausência de provas suficientes para a sua condenação, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, que estabelece, in verbis: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.” Nesse aspecto, insta consignar que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão estadual enfrentou de maneira clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à continuidade delitiva. 2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). 3. Tendo as instâncias de origem concluído que o recorrente conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.) 5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) No caso dos autos, a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pela laudo de exame pericial em arma de fogo, que comprovou o bom estado de uso da arma apreendida, qual seja: arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, especial, numeração de série 147933, cano médio, placas da coronha em madeira envernizada com um parafuso para fixação, tambor com 06 (seis) câmaras de municiamento. A autoria do delito restou demonstrada pelo depoimento da vítima, bem como pelo depoimento do próprio acusado. Senão vejamos: A vítima, REJANE MARIA LEITE, afirmou, em juízo, que: “como sabia que o acusado tinha o revólver, correu e entrou na mata; que os meninos ficaram em casa; que quando começou correr poucos minutos depois escutou os dois tiros; que ficou escondida na mata nos fundos de sua casa; que depois disso o acusado ficou lhe procurando; (…) que quando o acusado bebia, costumava efetuar tiros no muro; que quando ouviu os disparos já estava no mato; que não tinha como ver se os disparos eram em sua direção.” O próprio acusado em seu depoimento relatou que na hora que a vítima correu para o mato, não foi por causa dos disparos. Portanto, o arcabouço probatório colacionado revela que o Apelante efetuou dois disparos de arma de fogo, em via pública, em frente à sua residência, tendo sido apreendida a arma em seu poder. Nesta senda, as provas dos autos são suficientes para assegurar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 20/02/2024
0000424-64.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE JESINETO OLIVEIRA DA SILVA
Publicação26/02/2024