TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-73.2021.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS-PI
Advogados: Hillana Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
APELADOS: ABEL PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES PESSOA, GENIVALDO DA SILVA LIRA, ILKA LIRA PIRES, JOSE MARCELLO PESSOA NETO, JULIANA AMELIA GOMES DE SOUSA, JUVELINE MARIA DE ALMEIDA REIS, MARCIA GABRIELLA MOURA PEREIRA, PAMELLA CAYLA PORTO DO VALE, RENNAN WALTER DA SILVA, WYTORIA PAES DE OLIVEIRA GUERRA
Advogado(s) : DANILO MENDES DE AMORIM
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. CONCLUSÃO DO CONCURSO PÚBLICO EM TEMPO RAZOÁVEL. ATO VINCULADO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800425-73.2021.8.18.0036, que os Candidatos/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando: “no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, julgando totalmente procedente a presente ação, determinando a homologação do concurso público em análise e o prosseguimento dos demais atos inerentes ao certame”.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, para determinar ao Município de Altos que proceda a publicação do ato de homologação ou não homologação do concurso público no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, com a ressalva que, havendo opção pela não homologação, a decisão de não homologação deve ser motivada”.
III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo “que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda ou, pelo menos, que determine que o Município de Coivaras defina pela homologação ou não homologação do presente concurso apenas quando houver análise final do Procedimento Administrativo em curso”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, da análise das razões recursais, verifico que inexistirem razões jurídicas concretas que obstaculizem o cumprimento do determinado em sentença, quanto ao exercício pela Administração de realizar ato de controle da legalidade do certame, em tempo razoável, vez que o referido ato se reveste de natureza vinculada.
VI. Com efeito, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora a existência de investigação no âmbito de operação intitulada Dom Casmurro, fato que justificou, de início, a conduta do município recorrente em não proceder à homologação, não se verifica nos autos registro que aponte para a ocorrência de ilícito no concurso público promovido pelo ente municipal apelante.
VII. Observe-se ainda que a Procuradoria Geral de Justiça, como já consignado, analisando os autos, concluiu que: “diante da não comprovação de irregularidades, resta a homologação ou não homologação (motivada) do certame”.
VIII. Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, dada a ausência de comprovação de ilegalidade no concurso público, deve ser realizada a conclusão do procedimento administrativo do certame, nos termos da sentença recorrida.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800425-73.2021.8.18.0036, que os Candidatos/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando: “no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, julgando totalmente procedente a presente ação, determinando a homologação do concurso público em análise e o prosseguimento dos demais atos inerentes ao certame”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, para determinar ao Município de Altos que proceda a publicação do ato de homologação ou não homologação do concurso público no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, com a ressalva que, havendo opção pela não homologação, a decisão de não homologação deve ser motivada”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo “que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda ou, pelo menos, que determine que o Município de Coivaras defina pela homologação ou não homologação do presente concurso apenas quando houver análise final do Procedimento Administrativo em curso”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação sub examine, mantendo-se a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800425-73.2021.8.18.0036, que os Candidatos/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando: “no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, julgando totalmente procedente a presente ação, determinando a homologação do concurso público em análise e o prosseguimento dos demais atos inerentes ao certame”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, para determinar ao Município de Altos que proceda a publicação do ato de homologação ou não homologação do concurso público no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, com a ressalva que, havendo opção pela não homologação, a decisão de não homologação deve ser motivada”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo “que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda ou, pelo menos, que determine que o Município de Coivaras defina pela homologação ou não homologação do presente concurso apenas quando houver análise final do Procedimento Administrativo em curso”.
Não assiste razão ao Município Apelante.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, apresentou fundamentação que passa a compor o presente voto nos seguintes termos:
“Vale lembrar que o concurso público cumpre a relevante função de garantir a todos o acesso aos cargos públicos, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade garantidos no art. 37 da CF. A investidura em cargo ou emprego público tem como requisito (art. 37, II) a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
O cerne da controvérsia, consubstancia na aprovação dos autores no concurso público da Prefeitura de Coivaras e na ausência de homologação do certame.
Por sua vez, o Município requerido aduz que a homologação do concurso público em questão, regido pelo Edital nº 01/2019, foi suspensa por meio de ato administrativo, por recomendação do Ministério Público de 1º grau, uma vez que foi deflagrada a Operação Dom Casmurro, realizada pela Polícia Civil do Piauí, com o objetivo de investigar ilegalidades no certame.
É certo que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito, o Poder Público tem o dever de observar o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo.
In casu, observa-se que, após a publicação do resultado final do certame, o Município de Coivaras suspendeu a homologação do concurso público regido pelo Edital n° 01/2019, por vislumbrar a presença de vícios de ilegalidade.
Posto isso, entendo que a decisão a quo merece ser mantida, haja vista que a decisão de suspender o certame foi baseada em fatos, até hoje, não provados.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, como transcrevo abaixo:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.” (Grifei).
Importa consignar, igualmente, o que leciona Alexandre Mazza:
“A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. (…) Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado.” (MAZZA, 2021)
Da mesma forma, é sabido reconhecer que o Município agiu com prudência quando suspendeu o concurso, uma vez que houve suspeita de fraude por parte da empresa contratada para realização do certame, porém, diante da não comprovação de irregularidades, resta a homologação ou não homologação (motivada) do certame.
Em consonância, vale mencionar o entendimento recente da Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2020, DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.242/2021, DE 1º DE JANEIRO DE 2021, QUE DECLAROU ¿A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL A QUE SE REFERE O EDITAL 001/2020, DE 02/03/2020 E A NULIDADE DAS HOMOLOGAÇÕES DOS RESULTADOS OFICIAIS DE QUE TRATAM OS DECRETOS MUNICIPAIS 1.221, DE 14/12/2020 E 1.237, DE 28/12/2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". REVOGAÇÃO, PELO TCE, DA MEDIDA CAUTELAR, QUE HAVIA DETERMINADO A ABSTENÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES E PROIBIÇÕES DE NOMEAÇÕES, E QUE POR SUA VEZ LASTREAVA O DECRETO MUNICIPAL DE N.º 242/2021¿. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRADAS PELA MUNICIPALIDADE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, EQUÍVOCO NO ESTUDO DE IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO E FRAUDE NA PUBLICAÇÃO DOS DIÁRIOS 3127, 3134 E 3141 PELA GESTÃO ANTERIOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovêla, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050190-60.2021.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023)
Dessa forma, os argumentos levantados no presente recurso não merecem ser acolhidos”
De fato, da análise das razões recursais, verifico que inexistirem razões jurídicas concretas que obstaculizem o cumprimento do determinado em sentença, quanto ao exercício pela Administração de realizar ato de controle da legalidade do certame, em tempo razoável, vez que o referido ato se reveste de natureza vinculada.
Com efeito, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora a existência de investigação no âmbito de operação intitulada Dom Casmurro, fato que justificou, de início, a conduta do município recorrente em não proceder à homologação, não se verifica nos autos registro que aponte para a ocorrência de ilícito no concurso público promovido pelo ente municipal apelante.
Observe-se ainda que a Procuradoria Geral de Justiça, como já consignado, analisando os autos, concluiu que: “diante da não comprovação de irregularidades, resta a homologação ou não homologação (motivada) do certame”.
Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, dada a ausência de comprovação de ilegalidade no concurso público, deve ser realizada a conclusão do procedimento administrativo do certame, nos termos da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800425-73.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuABEL PEREIRA DA SILVA
Publicação01/04/2024