TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754169-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ RENATO ZAPPAROLI
Advogado(s) do reclamante: WANDERVAL POLACHINI
AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO UTILITÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS UTILITÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. BENS INDICADOS COM POUCA LIQUIDEZ. RECUSA DO CREDOR. EXECUÇÃO MOROSA E DIFICULTOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Com o presente Agravo de Instrumento pretende o embargante/Agravante a substituição de bem penhorado sob a alegação de excesso de execução e impenhorabilidade do bem.
II – Analisando-se os autos, observa-se que inexistem provas da imprescindibilidade do veículo para o exercício da profissão do Agravante. Além disso, a despeito do valor do bem penhorado ser superior ao crédito, não se cogita, por si só, de excesso de penhora, tendo em vista que outras medidas constritivas foram infrutíferas e que não há indicação de outros bens com liquidez a satisfazer o crédito.
III – Frise-se que embora o art. 805, do CPC, assegure a execução menos gravosa ao devedor, não se pode transferir para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa. O parágrafo único, do art. 805, do CPC, dispõe que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
IV - Tem-se nos autos a discordância do Embargado/Agravado pela substituição do bem penhorado, bem como verifica-se que os bens indicados tornaram a execução morosa e dificultosa, sendo mais ineficazes à liquidez e, por consequência, mais onerosa.
V – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
VI - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
VII – Embargos conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754169-15.2023.8.18.0000.
EMBARGANTE: LUIZ RENATO ZAPPAROLI.
Advogado: Wanderval Polachini (OAB/PR nº 36.171).
EMBARGADO: MICHEL GALOTTI REBELO.
Advogado: Michel Galotti Rebelo (OAB/PI nº 4.123).
Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por LUIZ RENATO ZAPPAROLI, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
Nas suas razões de embargos (id nº 12337298), o embargante aduz que houve omissão no julgado, uma vez que restou demonstrado nos autos que há excesso de execução, pois o bem é mais valioso do que o valor da execução, e que o bem é impenhorável, pois necessário e útil ao exercício da atividade agrícola.
O Embargado apresentou contrarrazões (id12341157) aduzindo que os embargos apresentados são protelatório e visam unicamente retardar o andamento processual.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que houve omissão no julgado, uma vez que restou demonstrado nos autos que há excesso de execução, pois o bem é mais valioso do que o valor da execução, e que o bem é impenhorável, pois necessário e útil ao exercício da atividade agrícola.
O acórdão embargado expressamente consignou que não há provas nos autos da imprescindibilidade do veículo para o exercício da profissão do Embargante/Agravante, porquanto consta no sistema do Renajud que ele é proprietário de 16 (dezesseis) veículos.
Por este motivo, não há como se concluir que a penhora em apenas um dos veículos impossibilita o exercício de sua profissão, considerando que a utilização do bem penhorado pode ser substituído por outro de sua propriedade e sua a utilização se restringe ao transporte de pequenos insumos, como afirmado por ele próprio.
Em relação ao alegado excesso de execução, o acórdão entendeu que, a despeito do valor do bem penhorado ser superior ao crédito, não se cogita, por si só, de excesso de penhora, tendo em vista que outras medidas constritivas foram infrutíferas e que não há indicação de outros bens com a devida liquidez a satisfazer o crédito pelo Agravante. Inclusive o valor do veículo indicado pelo Embargante/Agravante constitui mera estimativa do valor do veículo que leva em consideração o modelo e o ano, não sendo parâmetro fidedigno do real valor do bem no mercado. Além disso, em caso de valor remanescente do bem, tem-se que a penhora recai sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Dessa forma, não se vislumbra excesso na execução.
Ademais, embora o CPC, assegure que a execução deve se dar de foma menos gravosa ao devedor, não se pode transferir para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa.
O CPC dispõe, ainda, que o executado que alegar ser a medida executiva adotada mais gravosa, lhe incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
A substituição de penhora sempre haverá de ser analisada à luz do contraditório porque é de interesse do credor a satisfação do seu crédito e, uma vez que há nos autos a discordância do Embargado/Agravado pela substituição do bem penhorado, pois os bens indicados tornam a execução morosa e dificultosa, uma vez que mais ineficazes à liquidez e, por consequência, mais onerosa, não há o que se falar em substituição de penhora neste momento processual.
Malgrado o Embargante/Agravante aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0754169-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcordo Extrajudicial
AutorLUIZ RENATO ZAPPAROLI
RéuMICHEL GALOTTI REBELO
Publicação22/02/2024