Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800378-10.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PLEITOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA SOLUÇÃO JUSTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a parte apelante alega cerceamento de defesa, pois a sentença por insuficiência de provas foi proferida sem a realização de perícia e sem o depoimento dos apelantes, apesar de terem sido pedidos formulados oportunamente. 2. Da análise dos autos, observando os pedidos probatórios formulados na inicial, constata-se que apenas o pedido de “busca de informações, histórico de multas, e advertências da ambulância” foi tratado em juízo, isto após ter sido reiterado em audiência de instrução. Inexistiu, porém, o depoimento dos requerentes e a realização de perícia, que foram injustificadamente indeferidos, bem como ausente despacho saneador a esclarecer os pontos controversos, sendo a ação extinta sob o fundamento de insuficiência de provas aptas a comprovar o alegado. 3. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 4. No caso dos autos, portanto, entendo como necessária a reabertura da instrução probatória. Não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, não sendo analisado o mérito, em razão do art. 938, caput, do CPC, litteris: “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-10.2019.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800378-10.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2024