PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800378-10.2019.8.18.0056
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única Da Comarca De Itaueira
Apelante: ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS E OUTROS
Advogado: Uesllei Sousa Reis - (OAB PI/12335-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PLEITOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA SOLUÇÃO JUSTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a parte apelante alega cerceamento de defesa, pois a sentença por insuficiência de provas foi proferida sem a realização de perícia e sem o depoimento dos apelantes, apesar de terem sido pedidos formulados oportunamente.
2. Da análise dos autos, observando os pedidos probatórios formulados na inicial, constata-se que apenas o pedido de “busca de informações, histórico de multas, e advertências da ambulância” foi tratado em juízo, isto após ter sido reiterado em audiência de instrução. Inexistiu, porém, o depoimento dos requerentes e a realização de perícia, que foram injustificadamente indeferidos, bem como ausente despacho saneador a esclarecer os pontos controversos, sendo a ação extinta sob o fundamento de insuficiência de provas aptas a comprovar o alegado.
3. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
4. No caso dos autos, portanto, entendo como necessária a reabertura da instrução probatória. Não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes.
5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, não sendo analisado o mérito, em razão do art. 938, caput, do CPC, litteris: “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem para que o juízo primevo oportunize as provas pleiteadas pelos apelantes ou justifique a desnecessidade destas, em razão da necessidade do indeferimento probatório ser devidamente fundamentado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 13116085), que foi interposta por ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI (ID. 13116080), proferida nos autos da Ação Indenizatória C/C Alimentos e Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão do acervo probatório dos autos não ter robustez suficiente para comprovar a existência do ilícito alegado. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas Razões Recursais (Id. 10830370), em decorrência da morte de Daniel Martins Reis em acidente de trânsito causado por ambulância de propriedade do ente requerido, ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS E OUTROS, esposa e filhos do falecido, pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, aduzem a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, pois a sentença por insuficiência de provas foi proferida sem a realização de perícia e sem o depoimento dos apelantes, apesar de terem sido pedidos formulados oportunamente. No mérito, alegam a existência do ilícito praticado pelo apelado, estando configurados os requisitos para caracterização da responsabilidade civil. Desse modo, nos mesmos termos da inicial, pleiteiam indenização por danos morais e materiais (pensão a título de lucros cessantes). Requerem, então, que o conhecimento e o provimento deste recurso, reformando-se a sentença primeva.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 13116088). Em síntese, aduz a inexistência de fato constitutivo do direito autoral, na medida em que não estariam comprovados o resultado, a conduta e o nexo causal – além da possibilidade de ter ocorrido culpa de terceiro por provavelmente a vítima ter invadido a pista de rolamento. Aponta, ainda, que o boletim de ocorrência não constitui meio probatório idôneo para caracterizar a responsabilidade estatal, pois seria prova de produção unilateral. Subsidiariamente, em caso de provimento do recurso para dar procedência à inicial, pleiteia a fixação dos valores em patamar mínimo, bem como busca que o valor do seguro DPVAT seja descontado dessas indenizações. Dessa forma, requer que o presente recurso seja improvido.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 13129460).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 14064531), uma vez que os autores teriam se desincumbido de seu ônus de comprovar o alegado.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a) Cerceamento de defesa
Preliminarmente, a parte apelante alega cerceamento de defesa, pois a sentença por insuficiência de provas foi proferida sem a realização de perícia e sem o depoimento dos apelantes, apesar de terem sido pedidos formulados oportunamente.
Da análise dos autos, observando os pedidos probatórios formulados na inicial, constata-se que apenas o pedido de “busca de informações, histórico de multas, e advertências da ambulância” foi tratado em juízo, isto após ter sido reiterado em audiência de instrução. Inexistiu, porém, o depoimento dos requerentes e a realização de perícia, que foram injustificadamente indeferidos, bem como ausente despacho saneador a esclarecer os pontos controversos, sendo a ação extinta sob o fundamento de insuficiência de provas aptas a comprovar o alegado.
Assim sendo, resta manifesto o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.
Por ocasião da inicial, ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS E OUTROS, ora apelantes, pleiteiam indenização por danos morais e materiais (pensão a título de lucros cessantes), que seria advinda da responsabilidade estatal pela morte de Daniel Martins Reis em acidente de trânsito causado por ambulância vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Piauí.
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função.
Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002:
Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe:
Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
Acerca da matéria, colaciono a seguinte jurisprudência pátria:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos porventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
No caso dos autos, portanto, entendo como necessária a reabertura da instrução probatória. Não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes.
Ora, além do pedido de “busca de informações, histórico de multas, e advertências da ambulância” formulado na inicial, os requerentes formularam os pleitos probatórios de depoimento pessoal e prova pericial, sendo o primeiro indeferido injustificadamente em audiência, na medida em que não houve fundamentação (Id. 13115758). Observe-se, então, os seguintes precedentes:
Recurso inominado. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil da Administração. Sentença que julgou o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas do nexo de causalidade. Pedido de produção de prova não apreciado. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento do direito de defesa. Anulação da sentença. Retorno dos autos à fase instrutória, para oportunizar dilação probatória. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10049557620228260005 São Paulo, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 30/10/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÕES E ILEGALIDADES. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova viola o princípio do devido processo legal. Deve o Julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte; 2. In casu, embora os autores tenham oportunamente formulado pedido de produção de provas, este não foi apreciado, sendo proferida sentença de improcedência sob o fundamento de que ¿inexiste qualquer prova das alegadas contratações irregulares¿; 3. Cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu juízo de convencimento acerca dos fatos em que se funda a ação. Inteligência do princípio do livre convencimento, consagrado no art. 131, do CPC; 4. Todavia, não houve apreciação do pedido autoral para produção de prova que reputam essencial para demonstrar suas alegações, evidenciando cerceamento de defesa; 5. Error in procedendo a justificar a anulação do decisum, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido de produção de provas, requeridas pelos autores; 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-RJ - APL: 00359921920168190014, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
Acolho, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada, bem como em razão do risco do julgamento de mérito não ser compatível com a referida preliminar, não se conhece do mérito do presente recurso, nos termos do art. 938, caput, do CPC, litteris:
Art. 938, caput, CPC/2015. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
Nada mais havendo a ser tratado, o presente julgamento estará restrito ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, restando o mérito prejudicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem para que o juízo primevo oportunize as provas pleiteadas pelos apelantes ou justifique a desnecessidade destas, em razão da necessidade do indeferimento probatório ser devidamente fundamentado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800378-10.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2024