Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800033-09.2022.8.18.0066


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800033-09.2022.8.18.0066 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX/PI Apelantes: TIAGO SOUSA DE LIMA e KLEBER LIRA DE SOUSA Advogados: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7864) e Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7275) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Provas. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos da testemunha, confissão dos réus, declarações da vítima, bem como pelo prontuário médico, laudo de exame pericial e fotografias anexas aos autos, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o júri relativos à essa matéria, e ambos os apelantes receberam respostas positivas nos quesitos formulados ao Conselho de Sentença. Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos. 2. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que não foi apreendida nenhuma faca no dia do ocorrido, ao tempo em que a polícia militar apresentou apenas os pedaços de madeira utilizados para espancar a vítima, não localizando a arma branca. Apesar de ter havido discussão inicial entre a vítima e um dos acusados, constata-se que os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados. Inclusive, consta dos autos que a vítima tentou fugir do local e das agressões, mas, quando estava em sua motocicleta, os acusados o derrubaram do veículo e passaram a agredi-lo com chutes, garrafa, e pauladas. 3. Qualificadoras. Reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 4. Desclassificação. O Auto de Exame de Corpo de Delito (id 14076278) atestou que a lesão sofrida foi de grande extensão, através de pauladas e garrafadas, apresentando a vítima risco de hemorragia subdural e/ou intraparenquimatosa. Outrossim, o número de lesões sofridas pela vítima, o modus operandi da conduta, uma vez que a vítima foi golpeada pelos acusados por pedaços de pau e garrafas, inclusive, quando ela estava desmaiada, são circunstâncias capazes de configurar o animus necandi. 5. Pena-base. Não há nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra os apelantes, anterior à data dos fatos em discussão. Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Súmula nº 444 do STJ. 6. Pena fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo. 7. Falso testemunho. Considerando que o Conselho de Sentença decidiu por 4x0 votos que a testemunha compromissada Maria Maysa de Sousa não praticou o delito de falso testemunho, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, fixando a pena definitiva do réu em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800033-09.2022.8.18.0066 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800033-09.2022.8.18.0066

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX/PI

Apelantes: TIAGO SOUSA DE LIMA e KLEBER LIRA DE SOUSA

Advogados: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7864) e Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7275)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Provas. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos da testemunha, confissão dos réus, declarações da vítima, bem como pelo prontuário médico, laudo de exame pericial e fotografias anexas aos autos, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o júri relativos à essa matéria, e ambos os apelantes receberam respostas positivas nos quesitos formulados ao Conselho de Sentença. Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

2. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que não foi apreendida nenhuma faca no dia do ocorrido, ao tempo em que a polícia militar apresentou apenas os pedaços de madeira utilizados para espancar a vítima, não localizando a arma branca. Apesar de ter havido discussão inicial entre a vítima e um dos acusados, constata-se que os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados. Inclusive, consta dos autos que a vítima tentou fugir do local e das agressões, mas, quando estava em sua motocicleta, os acusados o derrubaram do veículo e passaram a agredi-lo com chutes, garrafa, e pauladas. 

3. Qualificadoras. Reconhecidas  as  qualificadoras  pelo  Tribunal  do  Júri  em conformidade  com  os  fatos  apresentados,  não  pode  este Tribunal  de  Justiça,  via recurso  de  apelação,  desconstituir  a  escolha  dos  jurados,  procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 


4. Desclassificação. O Auto de Exame de Corpo de Delito (id 14076278) atestou que a lesão sofrida foi de grande extensão, através de pauladas e garrafadas, apresentando a vítima risco de hemorragia subdural e/ou intraparenquimatosa. Outrossim, o número de lesões sofridas pela vítima, o modus operandi da conduta, uma vez que a vítima foi golpeada pelos acusados por pedaços de pau e garrafas, inclusive, quando ela estava desmaiada,  são circunstâncias capazes de configurar o animus necandi.

5. Pena-base. Não há nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra os apelantes, anterior à data dos fatos em discussão. Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Súmula nº 444 do STJ.

6. Pena fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33,  §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo.

7. Falso testemunho. Considerando que o Conselho de Sentença decidiu por 4x0 votos que a testemunha compromissada Maria Maysa de Sousa não praticou o delito de falso testemunho, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, fixando a pena definitiva do réu em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO SOUSA DE LIMA e KLEBER LIRA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que os condenou à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Segundo o apurado, no dia do fato, JOSÉ HILTON, ora vítima, estava bebendo em frente ao bar Altas Horas, onde também estavam os denunciados, quando começou uma discussão inicialmente entre TIAGO e JOSÉ HILTON, logo em seguida, KLEBER entrou na briga.

Conforme consta no depoimento da testemunha MARIA MAYSA DE SOUSA, a discussão iniciou por conta de um litro de whisky que TIAGO dizia ser dele e começou a agredir JOSÉ HILTON. O denunciado KLEBER, primo de TIAGO, tomou as dores e também passou a agredi-lo. A vítima tentou fugir do local e das agressões e quando já estava em seu veículo, os denunciados o derrubaram da moto e passaram a agredi-lo com chutes e pauladas. 

A testemunha não viu a vítima portando nenhuma arma, contudo, presenciou o momento em que os denunciados pegaram garrafas e pedaços de madeira de uma construção ao lado para agredir a vítima, como também assistiu e apartou a briga para que não o matassem, impossibilitando que TIAGO e KLEBER consumassem seus intentos.

A vítima JOSÉ HILTON afirmou que naquele dia estavam todos bebendo no mesmo local, mas não juntos, e em um determinado momento TIAGO se aproximou e perguntou “falou alguma coisa comigo?”, tendo JOSÉ HILTON respondido que não, e logo iniciou uma discussão entre eles. O acusado TIAGO bateu uma garrafa no rosto da vítima e KLEBER se aproximou e também passou a agredi-lo. A partir desse momento, lembra-se de pouca coisa, mas se recorda de tentar correr em direção à sua moto. Depois disso, só lembra acordando no hospital em Picos. 

Conforme o depoimento da vítima, as partes não conversaram naquela noite, não são amigos nem inimigos e que nunca existiu rivalidade entre eles. 

JOSÉ HILTON foi socorrido pelo SAMU e a polícia foi acionada. Ao chegar ao local, a polícia militar avistou os denunciados evadindo-se e saíram em perseguição, e, quando localizados, foram presos em flagrante e postos em liberdade após alegarem legítima defesa. 

Em seus depoimentos, os denunciados confessaram o crime e contaram que existia uma rivalidade antiga entre TIAGO e JOSÉ HILTON, bem como alegaram que a vítima portava uma faca e toda agressão teria sido uma tentativa de defesa. 

A polícia militar apresentou os pedaços de madeira utilizados para espancar a vítima e não localizou nenhuma faca.

A materialidade e a autoria restaram, pois, incontestes, pelos depoimentos da testemunha, confissão dos réus, declarações da vítima, bem como pelo prontuário médico, laudo de exame pericial e fotografias anexas aos autos. 

Agindo do modo acima detalhado, os denunciados praticaram o delito tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal – visto que os autores tentaram ceifar a vida da vítima por motivo fútil – uma discussão até então sem motivo específico; o número de acusados em face da vítima, que se encontrava sozinho, sem qualquer objeto que pudesse afastar a vantagem da superioridade numérica; o uso de pauladas na pessoa da vítima para consumar a sua morte -, não consumando o homicídio por circunstância alheia às suas vontades ao serem impedidos por terceiros”.

Em sede de razões recursais id 14076819), o Apelante TIAGO SOUSA DE LIMA vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a anulação do julgamento, ante o não reconhecimento, por parte do Conselho de Sentença, da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras motivo fútil, cruel e recurso que torne impossível a defesa do ofendido, em manifesta decisão contrária à prova dos autos; b) subsidiariamente, a desclassificação para prática do crime de lesão corporal; c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a condenação da testemunha Maria Maysa de Sousa pela prática do crime de falso testemunho.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 14076823), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume todos os termos da respeitável sentença proferida.

Em manifestação (id 14076831), KLEBER LIRA DE SOUSA, vem, por meio de seus advogados, informar que as razões de apelação de id nº 14076819 também se referem a este acusado.

Em contrarrazões (id 14076834), o Parquet pugna pela improcedência da apelação, mantendo-se a decisão do Tribunal do Júri em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 14561897), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes do crime, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa dos Apelantes requer: a) a anulação do julgamento, ante o não reconhecimento, por parte do Conselho de Sentença, da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras motivo fútil, cruel e recurso que torne impossível a defesa do ofendido, em manifesta decisão contrária à prova dos autos; b) subsidiariamente, a desclassificação para prática do crime de lesão corporal; c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a condenação da testemunha Maria Maysa de Sousa pela prática do crime de falso testemunho.

DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, os Apelantes suscitam a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal  Anotado",  16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico  que  o advérbio  'manifestamente'  (III,  d) dá  bem  a  idéia  de  que só  se  admite  seja  o  julgamento  anulado  quando  a  decisão  do  Conselho  de Sentença  é  arbitrária,  porque  se  dissocia  integralmente  da  prova  dos  autos.  E não contraria  esta  a  decisão  que,  com  supedâneo  nos  elementos  de  convicção  deles constante,  opte  por uma  das versões  apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do  Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. 

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a vertente adotada pelo júri. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos da testemunha, confissão dos réus, declarações da vítima, bem como pelo prontuário médico, laudo de exame pericial e fotografias anexas aos autos, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o júri relativos à essa matéria, e ambos os apelantes receberam respostas positivas nos quesitos formulados ao Conselho de Sentença:







Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, e tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)

Portanto, rejeito esta tese.

LEGÍTIMA DEFESA

A defesa sustenta ainda que os Apelantes agiram em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

A defesa aduz que os apelantes estavam no bar, quando a suposta vítima e o réu TIAGO começaram uma discussão, momento em que a vítima, com uma faca em punho, tenta contra a vida de TIAGO, e, para defendê-lo, o seu primo KLEBER acerta a suposta vítima com uma ripa que estava próximo a uma construção.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

Os elementos probatórios dos autos demonstram que não foi apreendida nenhuma faca no dia do ocorrido, ao tempo em que a polícia militar apresentou apenas os pedaços de madeira utilizados para espancar a vítima, não localizando a arma branca. Apesar de ter havido discussão inicial entre a vítima e um dos acusados, constata-se que os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados. Inclusive, consta dos autos que a vítima tentou fugir do local e das agressões, mas, quando estava em sua motocicleta, os acusados o derrubaram do veículo e passaram a agredi-lo com chutes, garrafa, e pauladas. 

Outrossim, como dito alhures, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos da testemunha, confissão dos réus, declarações da vítima, bem como pelo prontuário médico, laudo de exame pericial e fotografias anexas aos autos.

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

QUALIFICADORAS

Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença,  sede apta a comprovar sua existência ou não, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.

In casu, as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, conforme tabela colacionada anteriormente.

No caso dos autos, os jurados houveram por bem entender que incidiram as qualificadoras do motivo fútil e cruel em razão do descompasso entre a gravidade das circunstâncias motivadoras e a medida adotada contra a vítima (deferimento de numerosas pauladas, garrafadas e outras agressões em regiões vitais).

No que se refere à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa, esta também não está dissociada das provas produzidas nos autos, uma vez que consta dos autos o vídeo mostrando a vítima sendo atacada pelos acusados, por pedaços de pau e garrafas, golpeando-a, inclusive, depois dela desmaiar.

Portanto,  reconhecidas  as  qualificadoras  pelo  Tribunal  do  Júri  em conformidade  com  os  fatos  apresentados,  não  pode  este Tribunal  de  Justiça,  via recurso  de  apelação,  desconstituir  a  escolha  dos  jurados,  procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 

Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe  de 10/05/2021)

Desta feita, não prospera esta tese.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.

O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima.

No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. Senão vejamos:

O Auto de Exame de Corpo de Delito (id 14076278) atestou que a lesão sofrida foi de grande extensão, através de pauladas e garrafadas, apresentando a vítima risco de hemorragia subdural e/ou intraparenquimatosa. 

O número de lesões sofridas pela vítima, o modus operandi da conduta, uma vez que a vítima foi golpeada pelos acusados por pedaços de pau e garrafas, inclusive, quando ela estava desmaiada,  são circunstâncias capazes de configurar o animus necandi.

Portanto, comprovada está a intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o ato infracional ao delito de lesão corporal.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A defesa dos Apelantes requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.  

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativa aos Apelantes a circunstância judicial dos antecedentes criminais.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274).

O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos: “os antecedentes são positivos”.

Todavia, não há nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra os apelantes anterior à data dos fatos em discussão.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Desse modo, AFASTO a valoração desta circunstância judicial.

Passa-se ao redimensionamento da pena dos acusados.

1ª FASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 12 (doze) anos de reclusão.

2ª FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “'d”, do CP, considerando que, para o Conselho de Sentença, o réu agiu com crueldade ao atingir a vítima com pauladas em sua cabeça.

Desta feita, tendo em vista que a confissão espontânea é circunstância preponderante, deve haver a compensação parcial com a agravante do meio cruel.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DA DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

8. Evidenciado que a agravante confessou o delito, ainda que de forma parcial ou qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em seu favor.

9. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Do mesmo modo, "preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).

10. Sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às agravantes de caráter subjetivo, como a do meio cruel, e também em relação às de caráter objetivo, a compensação deve ser parcial, porém com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.

(...)

16. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

Ocorre que a pena-base dos apelantes restou fixada no mínimo legal. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 12 anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

Ato contínuo, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, aumentando a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão.

3ª FASE: Não há causas de aumento, todavia, incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do CP, motivo pelo qual reduzo a pena final em 1/6 (um sextfixo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33,  §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo.

FALSO TESTEMUNHO

Por fim, os acusados pugnam pela condenação da testemunha Maria Maysa de Sousa pelo delito de falso testemunho, por proferir falas contraditórias ao longo do processo.

Sabe-se que, quando o crime de falso testemunho ocorre no julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão por meio de quesito especial. 

Perscrutando os autos, verifica-se que tal quesito foi formulado, tendo o Conselho de Sentença entendido nos seguintes termos:

 

 

Portanto, considerando que o Conselho de Sentença decidiu por 4x0 votos que a testemunha compromissada Maria Maysa de Sousa não praticou o delito de falso testemunho, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, quanto a esta tese.

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, fixando a pena do réu em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0800033-09.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

KLEBER LIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024