Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800410-87.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800410-87.2021.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-87.2021.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RECORRIDO: MARIA INES DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800410-87.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RECORRIDO: MARIA INES DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente contratação de Empréstimo via cartão de crédito com RMC; b) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores a título de empréstimo sobre a RMC, que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).”

O recorrente alega em suas razões: breve síntese dos fatos; do mérito recursal; cartão de crédito consignado; da boa-fé objetiva e do princípio pacta sunt servanda; a validade da cédula de crédito bancária firmada com analfabeto; ausência de danos materiais; improcedência do pedido de devolução dos valores regularmente descontados; dos danos morais - da ausência de ato ilícito; do pedido de compensação; por fim, requer que a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na inicial ou que seja afastada a restituição de valores em dobro e a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.







 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800410-87.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA INES DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

19/03/2024