Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800732-38.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV DO CPC. SENETNÇA MANTIDA. 1. A sentença ora impugnada concluiu pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade. 2. Conforme consignado na sentença constatou-se a existência de elevado número de demandas da mesma natureza, em trâmite no mesmo juízo, aforadas pelo mesmo causídico, restando, de fato, constada a litigância predatória. 3. Com efeito, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que deveriam ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-38.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-38.2023.8.18.0042

APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV DO CPC. SENETNÇA MANTIDA. 1). A sentença ora impugnada concluiu pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade. 2). Conforme consignado na sentença constatou-se a existência de elevado número de demandas da mesma natureza, em trâmite no mesmo juízo, aforadas pelo mesmo causídico, restando, de fato, constada a litigância predatória. 3). Com efeito, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que deveriam ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 4). Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, ajuizada por DOMINGOS VAZ DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.

Pela sentença, Id 12004085, foi dado pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.

Inconformado, o autor interpôs recurso, Id 11352383, assegurando que a demanda prescinde de emenda à inicial porquanto a apresentação de extratos bancários não se constitui como documento indispensável à prova do direito alegado e, ainda, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Alega que a sentença foi posta com base em presunção genérica, importando em violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que ingressou com ação de nulidade de negócio jurídico em razão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 11352385, defende a manutenção da sentença, admitindo que há nos autos indícios de advocacia predatória e ausência de lealdade processual. Requer o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença.

Dispensada a intervenção do Ministério Público no feito dada a qualidade das partes e a matéria discutida, eminentemente de direito privado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.



             Passo ao voto.


 



Voto

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.

Na espécie, o magistrado de piso determinou a emenda à inicial para o fim esclarecer quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado. No entanto, o apelante deixou de atender satisfatoriamente o chamamento judicial, como consta da decisão zurzida, embora pleiteando a reconsideração da determinação e consequente prosseguimento do feito em busca da efetivação da prestação jurisdicional.

Segundo o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do mesmo digesto processual determinará que o autor a emende, sendo, no caso, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para tanto. O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso, não houve o cumprimento da determinação judicial de modo satisfatório, visto que o apelante se limitou a refutar a determinação, requerendo a sua reconsideração, pleiteando o prosseguimento do processo.

Com efeito, proferida decisão indicando de maneira clara e precisa os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

No ponto, a jurisprudência corrente em nossos tribunais não diverge. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido. (TJDFT. Proc. 0704385-90.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ. Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2020) [n. g.].


Registre-se que a norma processual referida é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. No entanto, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, é de se considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas com a mesma natureza, possibilita a caracterização de lide predatória e, nesse caso, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações similares ou idênticas que não colaboram para a resolução de conflitos, utilizando, para otimização, petições vazias de narrativa fática concreta, se limitando a descrever genericamente as alegações.

No caso, conforme consignado na sentença constatou-se a existência de elevado número de demandas da mesma natureza, em trâmite no mesmo juízo, aforadas pelo mesmo causídico, restando, de fato, constada a litigância predatória.

Do exposto e considerando o que costa dos autos CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão recorrida.


É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800732-38.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DOMINGOS VAZ DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/02/2024