TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-63.2023.8.18.0100
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARTINS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – REDUÇÃO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800570-63.2023.8.18.0100 Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARTINS BARBOSA DOS SANTOS , ora apelada, em face do BANCO PAN S.A. ora apelante. A sentença consiste, julgar parcialmente pedido da autora para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, ao apelado, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, da referida indenização determinou a compensação dos valores percebidos pelo apelado (Id. 12807190). Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja afastada ou minorada a condenação em danos morais. Nas contrarrazões o apelante refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento, postulando a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 e fixação da condenação em honorários sucumbenciais no patamar de 20%. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARTINS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ - PI21715-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado id 12807179, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado, exatamente como se deu no caso em apreço. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Ademais o vasto precedentes desta 4ª câmara, há entendimento que fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais é um valor razoável, não merecendo reforma neste ponto a sentença prolatada. Por fim, como também ressaltado em sentença, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (Id. 12807190), para a conta do apelado, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Ante ao exposto e o quanto necessário asseverar, conheço a presente apelação para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante, conforme o Tema nº 1059, do STJ.
Teresina, 06/07/2024
0800570-63.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARTINS BARBOSA DOS SANTOS
Publicação08/07/2024