TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805181-43.2021.8.18.0031
APELANTE: LUIZ NASCIMENTO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONCESSÃO DA REDUÇÃO E DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Embora os embargos de declaração não se destinem a reformar decisão, excepcionalmente, a correção de omissão ou contradição pode conduzir a tal efeito - possibilidade expressamente prevista no art. 1.023, § 2º do CPC (efeitos infringentes).
3 - Reconhecida, portanto, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão da matéria, e, ato contínuo, passar-se à análise do mérito da apelação.
4- Considerando que, no caso presente, a parte demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas - possibilidade que está encartada nos § 5º e 6º, do art. 98 do CPC.
5 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ NASCIMENTO FEITOSA contra acórdão (id. 11473533) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo De Instrumento por ele interposto em face de decisão exarada em Ação Declaratória apresentada contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora embargados.
Nas razões recursais (id. 11854867), o embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, tendo em vista que negou provimento à sua apelação sob a justificativa de que não teria se insurgido, à época, por meio do recurso próprio, contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Diz que, em razão disso, o acórdão reconheceu que houve a preclusão da matéria.
Continua, afirmando que, no entanto, o acórdão incorreu em erro, pois foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (Processo nº 0761091-43.2021.8.18.0000); contudo, no bojo do referido recurso foi proferida decisão terminativa reconhecendo a perda do objeto recursal, diante da superveniente prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de pagamento das despesas processuais.
Assevera ser evidente a não incidência da preclusão sobre o tema relativo à gratuidade de justiça, tendo em vista que foi interposto o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício na origem, devendo a matéria ser apreciada em sede de apelação.
Destaca que a parte agravante não tem a obrigação de comunicar nos autos da ação originária a interposição do agravo de instrumento, em razão de tratar-se de processo judicial eletrônico, conforme estabelece o artigo 1018, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Pede, ao final, a aplicação dos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja apreciada a tese relativa à gratuidade de justiça, com o consequente provimento do seu apelo.
Em contrarrazões (id. 12761013) o embargado afirma que o acórdão não padece de erro ou omissão, porque cabia ao embargante interpor agravo interno contra a decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 0761091-43.2021.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
No caso em apreço, o embargante alega a existência de erro, omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o órgão julgador incorreu em equívoco ao considerar preclusa a matéria objeto da apelação.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão entendeu, de forma equivocada, que o apelante, ora embargante, não havia interposto recurso contra a decisão de primeiro grau de id. 7764511 que negara o pedido de gratuidade de justiça e determinara o recolhimento das custas processuais, e, por isso, considerou preclusa a matéria em discussão no apelo, conforme se extrai do trecho do julgado, a seguir transcrito:
“Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV c/c 290, do CPC.
(….)
Compulsando os autos, constato que o autor, ora apelante, não se irresignou contra a decisão de ID Nº 7764511, que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial. Isso, porque, na época, poderia ter interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas.
(…)
Nesse contexto, as questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este Juízo ad quem, como pretende a ora recorrente.”
Contudo, vê-se que, ao contrário da premissa adotada no acórdão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferira a gratuidade de justiça (Processo nº 0761091-43.2021.8.18.0000), não havendo que se falar em preclusão da matéria. O mérito do recurso, vale dizer, somente não foi analisado em razão da superveniência de sentença no processo de origem (este feito).
De certo, resta claro que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas. Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, importa ressaltar que embora os embargos de declaração não se destinem a reformar decisão, excepcionalmente, a correção de omissão ou contradição pode conduzir a tal efeito - possibilidade expressamente prevista no art. 1.023, § 2º do CPC (efeitos infringentes).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção de premissa equivocada ou de omissão gera a consequente alteração do teor da decisão embargada, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1221451 RS 2017/0322171-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)
Reconhecida, portanto, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão da matéria, e, ato contínuo, passar-se à análise do mérito da apelação.
Pois bem. Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV c/c 290, do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais.
Como dito, o embargante se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que faz jus ao benefício, porque, embora aufira uma renda mensal líquida de R$ 6.383,77, conforme demonstram os contracheques (Doc. 07), possui diversas despesas fixas mensais (no total de R$ 4.903,72) que consomem parte significativa (75%) de seu rendimento mensal.
Sobre o tema, é assente na jurisprudência do STJ e previsto expressamente no Código de Processo Civil que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Por outro lado, cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese em exame, observa-se, pelos documentos acostados autos autos, que o autor da demanda, ora embargante, é policial reformado e recebe a título de remuneração mensal (conforme ficha financeira carreada ao Id. 7764502), o valor de R$ 9.103,48 (nove mil, cento e três reais e quarenta e oito centavos), dos quais, após deduzidos todos os descontos, restam R$ 6.390,77 (seis mil trezentos e noventa reais e setenta e sete centavos). Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, supera o patamar de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme sistema de emissão de custas judiciais.
Ocorre que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada aos casos em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira – situações em que o indeferimento daquele benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça.
Considerando que, no caso presente, o embargante demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ele tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas - possibilidade que está encartada nos § 5º e 6º, do art. 98 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito pelo não pagamento das custas processuais, tendo em vista que o embargante faz jus à redução e ao parcelamento das custas processuais.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUIZ NASCIMENTO FEITOSA, para reformar a sentença recorrida e conceder a redução em 80% (oitenta por cento) e o parcelamento (em doze prestações iguais e sucessivas) das despesas processuais que o embargante tiver que adiantar no curso do processo, devendo o feito retornar à origem para o seu regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805181-43.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorLUIZ NASCIMENTO FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024