TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822292-67.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONILDA SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA, TATIANA MARIA LIMA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA MARIA LIMA CRUZ
APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA
Advogado(s) do reclamado: WELDER DE SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA C/C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 292, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1) A presente ação na origem, versa sobre relação consumerista entre as partes, uma vez que a autora, ora, apelante, aduz má prestação de serviços realizados pela requerida, ora, recorrida. No entanto, a sentença (id 10755090) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 2) Em que pese a lei processual autorizar o indeferimento da petição inicial quando não houver o atendimento à determinação de emenda, a extinção do processo sem resolução do mérito deve resultar de crise processual incontornável. 3) Deste modo, não age com acerto o julgador que, pela justificativa de ausência do cumprimento de determinação de emenda da inicial, a indefere, quando a lei processual civil lhe permite a alteração do valor da causa de ofício. Aplicabilidade do art. 292, § 3º, do CPC. 4) Desse modo, à luz do art. 292, §3º do CPC ou por alusão ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o Magistrado de piso singular deveria ter corrigido, de ofício e por arbitramento, cabível sua extinção apenas quando inexistirem elementos para sua aferição, o que no presente caso sub examine, está evidente as fundamentações na exordial id 10755067 e seguintes. 5) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para o fim de DESCONSTITUIR a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Incabível majoração dos honorários advocatícios recursais. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13048005)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para o fim de DESCONSTITUIR a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Incabível majoração dos honorários advocatícios recursais. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13048005) nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONILDA SOUSA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA C/C. DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido CLINICA ODONTOLÓGICA CARLA REJANE LTDA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista, prestação de serviço odontológico, tendo em vista que a autora, ora, apelante, alega irregularidades após serviços prestados pela requerida, ora, recorrida.
A sentença (id 10755090) em resumo, verbis:
(…)
“Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC”. (sic)
(…)
ANTONILDA SOUSA RODRIGUES interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações contidas no id 10755093.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA CARLA REJANE LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as manifestações elencadas no id 10755102.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13048005)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre relação consumerista entre as partes, uma vez que a autora, ora, apelante, aduz má prestação de serviços realizados pela requerida, ora, recorrida.
No entanto, a sentença (id 10755090) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
ANTONILDA SOUSA RODRIGUES, ora, apelante, em suas razões recursais (id 10755093), resumidamente, sustenta não existir nenhum vício processual na petição inicial id 10755067 e seguintes, ensejando a reforma da sentença ora vergastada, consequentemente, reconhecer a existência da informação do valor do dano material, moral e valor da causa.
Pois bem, entendo que o recurso merece ser provido.
É uníssono, que o art. 321 do Código de Processo Civil vaticina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, em que pese a lei processual civil autorizar o indeferimento da petição inicial quando não houver o entendimento à determinação de emenda, a extinção do processo sem resolução do mérito deve resultar de crise processual incontornável, de modo que, esse entendimento resulta do princípio do julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente resolvidas pelas partes, nos moldes do art. 4º e 6º do CPC, vejamos:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desse modo, é patente que cumprindo os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, previstos nos artigos supra, cabe ao Magistrado seguir uma posição de colaborador ativo do processo e não apenas de fiscal das normas procedimentais, devendo superar eventuais obstáculos processuais e promover o exame definitivo da controvérsia.
Todavia, salienta-se que o valor da causa deve ser atribuído e corresponder às diretrizes estabelecidas pelos arts. 291 e seguintes do CPC.
Por sua vez, o art. 292, § 3º, do mesmo diploma dispõe que é possível a alteração DE OFÍCIO do valor da causa sempre que o Magistrado entender que aquele atribuído não correspondente ao conteúdo econômico em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, uma vez que, analisando a inicial (id 10755067), especificadamente nos pedidos, constata-se na letra “b)” a descrição fidedigna a pretensão da parte autora com relação aos danos morais e materiais no valor de R$ 21.260,00 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento; e, o valor da causa descrito no título VII.2 no importe de R$ R$ 21.260,00 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais).
Nesse contexto, entendo que não age com acerto o julgador que indefere a inicial quando a lei processual civil lhe permite a alteração do valor da causa de ofício, e mesmo tendo o patrono da apelante se manifestado de forma parcial, está evidente na petição inicial os valores almejados correspondentes aos danos morais, materiais e valor da causa, cabendo ao magistrado por literalidade do art. 321 do CPC que preleciona “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, logo, por estarmos diante de “valor atribuído à causa”, que não guarda nenhum liame com o julgamento do mérito da demanda, afasto a extinção do processo, com fulcro no art. 321 do CPC.
Em corolário, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – TJ/TO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VALOR DADO À CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ALTERAÇÃO DE OFICIO DO VALOR DADO À CAUSA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 292, § 3º DO NCPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em que pese à lei processual supra autorizar o indeferimento da petição inicial quando não houver o atendimento à determinação de emenda, a extinção do processo sem resolução do mérito deve resultar de crise processual incontornável. 2 - Assim, não age com acerto o julgador que, pela justificativa de ausência do cumprimento de determinação de emenda da inicial, a indefere, quando a lei processual civil lhe permite a alteração do valor da causa de ofício. Aplicabilidade do art. 292, § 3º do NCPC. 3 - Destarte, a literalidade do art. 321 do NCPC, é clara ao constar que o "juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", logo, por se estar diante de "valor atribuído à causa", que não guarda qualquer liame com o julgamento do mérito da demanda, deve ser afastada a extinção do processo, com fulcro no art. 321 do NCPC. 4 - Por sua vez, cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, uma vez que a causa não está madura para imediato julgamento. 5 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0022687-70.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 10/08/2022, DJe 15/08/2022 13:48:35)
Desse modo, à luz do art. 292, §3º do CPC ou por alusão ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o Magistrado de piso singular deveria ter corrigido, de ofício e por arbitramento, cabível sua extinção apenas quando inexistirem elementos para sua aferição, o que no presente caso sub examine, está evidente as fundamentações na exordial id 10755067 e seguintes.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para o fim de DESCONSTITUIR a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Incabível majoração dos honorários advocatícios recursais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13048005)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0822292-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONILDA SOUSA RODRIGUES
RéuCLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA
Publicação10/03/2024