TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800007-08.2017.8.18.0059
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Luís Correia
ADVOGADOS: Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI nº 12465), Alexandre De Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941), Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) , Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411) , Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.429), Jardel Cardoso Santos(OAB/PI nº17.435) , Magda Fernanda Do Nascimento Barbosa (OAB/PI nº18.406)
APELADA: Juliana de Araújo Freitas
ADVOGADA: Tassia Santos Fontenele (OAB/PI nº 6.411)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Evidenciada a resistência à pretensão autoral com a apresentação de contestação pelo Município, requerendo a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência dos pedidos autorais.
2. Inaplicabilidade do princípio da causalidade, que deve ser observado quando as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).
3. No caso dos autos foi proferida sentença de procedência da ação, sendo, por óbvio, vencedora a parte autora, o que atrai a aplicação do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, majorar em 10% os honorários fixados em desfavor do apelante, somando estes 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por Juliana de Araújo Freitas, que julgou procedente o pedido inicial, para manter a autora como beneficiária da casa localizada no conjunto habitacional bairro Campos, Q. 03-S, casa 11, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e fixou honorários, em desfavor da Fazenda Pública, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o Apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, alegando que: i) não houve nos autos resistência à pretensão autoral, por parte do apelante; ii) tal condenação causará graves prejuízos aos serviços públicos essenciais de toda a população do Município; iii) pelo princípio da causalidade, os honorários devem ser fixados em desfavor da autora, ora apelada, que propôs a ação.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, conforme relatado, insurge-se o apelante apenas contra o capítulo da sentença que o condenou em honorários advocatícios sucumbenciais, sob os argumentos de inexistência de pretensão resistida e necessidade de aplicação do princípio da causalidade ao caso, com a fixação de honorários em desfavor da autora, ora apelada.
Sem razão, no entanto, o recorrente.
Isso porque, em primeiro lugar, fica evidenciada a resistência à pretensão autoral com a apresentação de contestação pelo Município, em que alegou que: na lista apresentada pela ex-gestora havia irregularidades quanto às pessoas que já haviam sido contempladas pelo programa minha casa minha vida; e a autora não se encontrava na lista do Ministério das Cidades, muito menos apareceu no relatório social como estando em condições de vulnerabilidade.
Assim, a apelada foi mantida na posse do imóvel objeto da lide apenas em razão da decisão judicial que lhe concedeu a tutela de urgência requerida (ID 10868980), não pela ausência de resistência do Município, que requereu, inclusive, em contestação, sua revogação.
Por outro lado, também não se aplica ao caso o princípio da causalidade, que deve ser observado quando as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).
É que no caso dos autos foi proferida sentença de procedência da ação, sendo, por óbvio, vencedora a parte autora, o que atrai a aplicação do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Portanto, não há nenhum reparo a ser feito na sentença, que condenou o Município réu, ora apelante, em honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Finalmente, além de ser irrelevante para a presente ação a alegação do Município de que a condenação em honorários poderia gerar graves prejuízos aos serviços públicos essenciais e à sua população, esta também é inverídica, já que o valor da causa foi fixada no importe de apenas 300,00 (trezentos reais), o que torna a condenação em honorários inexpressiva.
Inclusive, acaso houvesse sido apresentado recurso da parte autora, caberia a reforma da sentença neste ponto para majorar os honorários a partir de apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor do apelante, somando estes 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800007-08.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuJULIANA DE ARAUJO FREITAS
Publicação23/02/2024