Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800551-42.2020.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo que haja o pedido para a realização de instrução probatória, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado, se o magistrado, justificada e convincentemente, entende que as provas já constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento para julgar a lide. 2. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. 3. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0800551-42.2020.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-42.2020.8.18.0042

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDITH FERREIRA DA FONSECA, LUIZA DE FREITAS ARAUJO, MARCELO DUARTE DA SILVA, LARICY CAMPELO DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

1. Mesmo que haja o pedido para a realização de instrução probatória, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado, se o magistrado, justificada e convincentemente, entende que as provas já constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento para julgar a lide.

2. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.

3. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800551-42.2020.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por João da Cruz Carvalho Sousa, ora apelado, em face do Banco Cetelem S/A e do Banco Pan S/A, este último o único apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato nº 97-819197336/16 junto ao Banco Cetelem S/A e, dos contratos nº 318884894-3, nº 318608017-6, nº 315153761-4, junto ao Banco Pan S/A, condenando, de forma solidária, as duas instituições financeiras, no pagamento, ao apelado, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, e ainda, na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Ante a comprovação, pelo Banco Cetelem S/A, do valor disponibilizado na conta do apelado, determinou a devolução, pelo último, da quantia, mediante a compensação de valores. Por fim, condenou-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que o juízo não deferira a prova requerida quando do saneamento do processo. Em seguida, ainda suscita a preliminar de prescrição, afirmando que a pretensão do apelado já havia prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Quanto ao mérito, alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório, bem como, afastada a incidência do art. 42, do CDC, da repetição do indébito.

Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Inicialmente, segundo alega o apelante, teria havido o cerceamento de defesa, de uma vez que não fora, como ele pedira, oficiado ao banco, no qual o apelado detém conta, para informar se o valor do empréstimo contratado fora ou não depositado ali, fato, segundo também diz, que impediria o julgamento antecipado da lide, como ocorrera.

Ora, é cediço que o julgamento antecipado nem sempre implica cerceamento de defesa, eis que pode e deve o magistrado, quando as provas constantes dos autos já se mostram suficientes para formar a sua convicção, resolver o mérito da lide, de pronto e imediatamente, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

In casu, o magistrado sentenciante anunciou o julgamento antecipado e o justificou, ao vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas, até porque o acervo probatório, aliás, exclusivamente documental, mostrava-se suficiente à prolação da decisão de mérito, como de fato o é, sem dúvida.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

Quanto à alegada prescrição, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não socorre ao apelante.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



De se rejeitar, também, a preliminar em tela.

No tocante ao mérito, comece-se por ver que não há nos autos provas suficientes, a fim de demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e o apelado. Sequer há, diga-se de passagem, o comprovante de transferência do valor tido como emprestado, sem dúvida, o documento mais apropriado à comprovação da realização de um contrato de empréstimo bancário.

Destarte, era mesmo o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada e a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, como igualmente ocorreu, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.

Vê-se que o montante indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800551-42.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA

Publicação

24/03/2024