Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801030-22.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801030-22.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL PEREIRA MEDRADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, o pleito da gratuidade fora rejeitado, e determinado prazo para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA MEDRADO contra sentença ( id. 9824884 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO(Processo nº 0801030-22.2022.8.18.0056) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 

Por esta razão, fora determinada sua intimação, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.

Devidamente intimada, via SISTEMA PJe (Id. 12207944 ), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

Decisão ( Id.13025739 ) indeferindo o pleito de concessão da gratuidade da justiça, e em consequência determinada sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal.

De igual modo, o apelante não apresentou manifestação.

 Em análise dos autos, na origem, verifica-se que não fora deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora apelante.

É o que importa relatar.

 

 DECIDO.

 

O recurso não comporta conhecimento.

Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Neste sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, QUEDOU INERTE O RECORRENTE. COROLÁRIO LÓGICO É O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS CONCRETIZADA A DESERÇÃO.AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 50648324920208217000 TORRES, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREPARO. REQUISITO OBJETIVO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. 2. A falta de preparo patenteia a deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. 3. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de preparo.(TJ-MG - AI: 10000210682126001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão  ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-22.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0801030-22.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL PEREIRA MEDRADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2024