TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025815-62.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ROSA CLEMENTINO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
RECORRIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, IANNA CARLA CAMARA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO GERADORA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. Ademais, a autora não comprovou a existência de cobranças indevidas.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7521872, pag. 93/95) que julgou nos termos do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil, determinou que os réus, se abstenham de efetuar descontos nas faturas da parte autora relativo ao plano odontológico, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferiu o pedido de restituição, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente/autora interpôs recurso inominado (ID 7521872, pag. 100/104), com o objetivo de reforma da sentença para condenar o recorrido a pagar à recorrente danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão posta no recurso é o direito da autora em ser indenizada por danos morais, uma vez que afirma ter recebido cobranças indevidas do réu.
Inicialmente, deve-se notar que não há nos autos provas das referidas cobranças.
Ademais, para a procedência do pedido de indenização por danos morais por cobranças indevidas, caberia à recorrente demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, não foi demonstrado, no caso concreto, cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição da requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.
Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Em julgado sobre o tema, REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016, encartado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ, assim decidiu aquela Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)” Grifos meus.
A autora, também, não comprovou os descontos dos valores em sua conta corrente no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) no ano de 2015, como alegado, os quais caso tenham ocorrido gerariam o direito a danos materiais, mas não seriam suficientes para causar abalo na sua personalidade.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
0025815-62.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSA CLEMENTINO DE SOUSA SILVA
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação14/05/2024