
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801081-77.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES NUNES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA REFORMAR ACÓRDÃO CONFORME ART. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID 13641560, pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos do presente apelo, sendo a Apelada, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES NUNES, ora Embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição, uma vez que o julgado majorou os honorários sucumbenciais no valor de 5% (cinco por cento), tendo a sentença de primeiro grau arbitrado o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Não evidenciado caráter modificativo que prejudicasse a Embargada, deixou-se de intimar para contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material.
Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a contradição alegada pela parte Embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios.
No particular, verifico que a sentença oral prolatada em audiência, ID 10920415, estabeleceu o valor dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, verifico que o Acórdão majorou os honorários em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.
Sobre o tema, vejamos o art. 85, § 2º e § 11, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Do que se percebe, o § 11 determina que o tribunal majore os honorários fixados em momento anterior, vedando que seja ultrapassado o limite estabelecido no § 2º, ou seja, não poderá ser ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
Desse modo, levando-se em conta que a sentença já havia fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), inaplicável seria a majoração dos honorários sucumbenciais, pois já fixada no patamar máximo legal.
Assim, considerando o erro na decisão embargada, coaduno-me ao estabelecido no art. 85, do CPC, para reformar o acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios devidos, devendo-se manter o percentual já estabelecido em primeiro grau de jurisdição.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para imprimindo parcial efeito modificativo no julgado, ACOLHÊ-LOS a fim de reconhecer a contradição apontada pelo banco, ora Embargante, conforme fundamentos supra.
TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2024.
0801081-77.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES NUNES
Publicação17/01/2024