Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800582-74.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir a data do último desconto, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 2. Prescrição da pretensão de reparação quanto à totalidade do contrato. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-74.2020.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-74.2020.8.18.0038

APELANTE: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir a data do último desconto, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.  

2. Prescrição da pretensão de reparação quanto à totalidade do contrato. 

3. Apelação Cível conhecida e não provida. 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISÍDIO FELES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800582-74.2020.8.18.0038) ajuizada em face do BANCO FICSA., ora apelado.  

Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou em 10% sobre o valor atualizado da causa e em custas processuais. 

Em suas razões recursais , o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos. Alega ainda, que é idosa, analfabeta e pobre na forma da lei, não podendo arcar com tais penalidades, sendo desproporcional e desarrazoável a condenação, por isso requer a reforma da sentença, para conceder também a justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada para afastar a declarada prescrição e dar total procedência dos pedidos formulados pelo autor.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo não provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a sentença na sua integralidade.

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

   

II. MÉRITO 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.  

Em análise detida dos autos, foi constatada a possível prescrição da pretensão autoral, tendo em vista terem passados mais de 5 (cinco) anos entre o último desconto efetuado no benefício da parte autora e o ajuizamento da ação.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2015 (id. 10998833). 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2020, portanto, já se passaram mais de cinco anos, prazo prescricional constante no art. 27 do CDC. 

A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir a data do último desconto, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor, não da ciência do dano. 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 

2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 

3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 

6. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). 

Destarte, reconheço a prescrição da pretensão autoral, vez que a última parcela foi descontada em fevereiro de 2015 e a propositura da ação se deu apenas em dezembro de 2020, ou seja, com um lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos.  

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para reconhecer a prescrição total da pretensão autoral.  

Além disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800582-74.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/03/2024