
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804440-97.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO CAMILO DA LUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CAMILO DA LUZ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0804440-97.2021.8.18.0032, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Pretende a parte autora a anulação do contrato n° 0229745331772 gerado em seu nome, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, sustentando a responsabilidade do requerido por cobranças de reserva de margem para cartão de crédito em contrato que alega não ter celebrado.
Em sua defesa, a instituição financeira demandada acosta aos autos cópia do contrato objeto da lide, com a assinatura realizada de forma eletrônica pela autora, por meio de biometria facial, bem como TED, defende a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Comprovada, portanto, a existência do contrato, sendo certo que inexiste nos autos indícios de fraude na contratação. Assim, demonstrado está que a parte autora realizou pessoalmente, e por vontade própria, o negócio jurídico, e que a mesma se beneficiou com o valor correspondente, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
(…)
Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, ante a concessão da gratuidade judiciária, suspendo a execução das parcelas condenatórias. (Id. Num. 5880205).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 12236657), argumentando que “no caso em questão trata-se de uma analfabeto funcional, não sabe ler e só rabisca o nome, pessoa que não tem instrução e que não teria capacidade de entender do que se trata o contrato se assinado presencialmente imagine a distância, sem falar que uma foto pode ser utilizada para vários fins, bem como para “assinar” vários empréstimos e cartões, como aconteceu inclusive no caso dos autos, onde percebe-se que a mesma foto que assinou o contrato cartão de crédito discutido nestes autos também assinou o contrato de empréstimo proposta 345330899 discutido em outro processo (print dos contratos apresentados pelo Apelado em processos diferentes com a mesma assinatura(foto) o 1º trata-se de cartão de crédito e o 2º trata-se de um empréstimo consignado em anexo)”. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 12236662), o banco apelado sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 10/07/2023.
Da análise dos autos, constato que o cerne da controvérsia recursal reside no fato de que a fotografia (selfie) do Contrato eletrônico de Id. Num. 12236662 é idêntica à do empréstimo questionado nos autos de nº 0804438-30.2021.8.18.2023.
Além disso, os contratos foram celebrados em janela temporal muito próxima, com aproximadamente 01 (um) minuto de diferença entre eles, o que apontaria eventual fraude na celebração do mútuo.
Para melhor entendimento da matéria, colaciono printscreen de ambos os contratos:
1) 0804440-97.2021.8.18.0032:
2) 0804438-30.2021.8.18.0032:
Dito isto, em consulta ao PJe 2º Grau, constato que a ação proposta no Proc nº 0804438-30.2021.8.18.0032 foi remetida à este e. TJPI como Apelação Cível, distribuída sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 12/06/2023, ou seja, em data anterior a distribuição do feito em epígrafe a minha Relatoria.
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Destarte, como dito anteriormente, o presente recurso foi distribuído em 12/06/2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas nesta 3ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0804440-97.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO CAMILO DA LUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/01/2024