Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0004900-31.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004900-31.2014.8.18.0140 Origem: 0004900-31.2014.8.18.0140 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, AMBEV S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO - PE22674-A APELADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS ESTADUAL. PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANTIDA. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DA LEI ESTADUAL 7404/20 APENAS PARA OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA PELO ESTADO. AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. 1. O art. 17 da respectiva Lei estadual nº 7.404/2020 dispôs que “em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total”. Portanto, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário apenas aqueles honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa pelo Estado, que pode se dar tanto administrativa quanto judicialmente. 2. Na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento de honorários em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170). 3. Assim, os honorários que foram dispensados quando da adesão da empresa Apelante referem-se à própria cobrança realizada pelo Estado, não englobando os honorários devidos nas eventuais ações propostas pelo próprio contribuinte, como a anulatória fiscal e os embargos à execução, que também têm natureza de ação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004900-31.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  No 0004900-31.2014.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev, Ambev S.A.

ADVOGADOS: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353) e José Ricardo do Nascimento Varejão (OAB/PE nº22.674) e Edigelson Sousa Mesquita (OAB/PI nº9989)

APELADO: Estado do Piauí


 


 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS ESTADUAL. PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANTIDA. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DA LEI ESTADUAL 7404/20 APENAS PARA OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA PELO ESTADO. AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC.

1. O art. 17 da respectiva Lei estadual nº 7.404/2020 dispôs que “em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total”. Portanto, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário apenas aqueles honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa pelo Estado, que pode se dar tanto administrativa quanto judicialmente.

2. Na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento de honorários em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

3. Assim, os honorários que foram dispensados quando da adesão da empresa Apelante referem-se à própria cobrança realizada pelo Estado, não englobando os honorários devidos nas eventuais ações propostas pelo próprio contribuinte, como a anulatória fiscal e os embargos à execução, que também têm natureza de ação.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar em 1% (em cada faixa de condenação elencada nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, em conformidade com o art. 85, § 11, do mesmo diploma processual, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela AMBEV S.A. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Estado do Piauí, que, após renúncia da parte Embargante e juntada de comprovante de quitação do crédito tributário em questão, extinguiu o processo, com fundamento nos arts. 487, III, “c” e 354 do CPC e condenou a Autora em honorários advocatícios.

 

Em suas razões, a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que: i) optou por efetuar o pagamento do crédito tributário através da sua adesão ao programa de Regularização Fiscal, instituído pela Lei nº 7.404/2020, tendo recolhido, naquela ocasião, os honorários advocatícios, no montante de R$ 830.850,40 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), que correspondem a 10% do montante pago dos débitos; ii) assim, quando transacionou com o Estado o pagamento da dívida, já estava contemplado o recolhimento dos honorários, não havendo que se falar em nova cobrança de valores sob pena de incorrer em dupla condenação; iii) o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1143320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a discussão posta, entendendo que a "condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária”.

 

O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, sustentou que os honorários advocatícios pagos pela apelante, no montante de 10% do crédito tributário, se referem ao processo de execução (Execução Fiscal nº 0002985-44.2014.8.18.0140), não interferindo nos honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução fiscal, enquanto ação autônoma, em virtude da renúncia ao direito, tendo em vista o princípio da causalidade.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, e o preparo foi devidamente recolhido.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, conforme relatado, insurge-se a empresa Apelante contra a condenação em honorários advocatícios na sentença dos Embargos à Execução de origem, por considerar que esta configura bis in idem, visto que efetuou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários advocatícios de 10%, quando de sua adesão ao programa de Regularização Fiscal, instituído pela Lei nº 7.404/2020.


Quanto ao pagamento dos honorários sobre o valor do débito com as reduções do Refis, dispôs o art. 17 da respectiva Lei estadual nº 7.404/2020, in verbis:

 

Art. 17. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

 

Da leitura do mencionado dispositivo, verifica-se, portanto, que serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário apenas aqueles honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa pelo Estado, que pode se dar, frise-se, tanto administrativa quanto judicialmente.

 

Neste último ponto, cumpre ressaltar que, na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento de honorários em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

 

Assim, os honorários que foram dispensados quando da adesão da empresa Apelante referem-se à própria cobrança realizada pelo Estado, não englobando os honorários devidos nas eventuais ações propostas pelo próprio contribuinte, como a anulatória fiscal e os embargos à execução, que também têm natureza de ação.

 

Ademais, apesar do art. 14 da Lei estadual 7.404/2020 colocar como requisito de adesão a “desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo”, tal exigência, disposta em artigo diverso daquele que trata dos honorários, não indica que a redução ou isenção se dará em qualquer ação relacionada àquele débito, como ventila a Apelante, mas apenas que esta é mais uma condição para a aceitação do REFIS.

 

Nessa linha, julgo acertada a decisão do juízo sentenciante, que fixou honorários advocatícios em desfavor da Autora, ora Apelante, até porque, é claro o CPC ao dispor, em seu art. 90, que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

 

Finalmente, importante destacar que a embargante cita precedentes que não têm nenhuma relação com a presente ação, como o REsp 1143320/RS, em que foi consolidado o entendimento no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

 

Ora, no caso, além de não se tratar de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional, não havia na lei estadual do Refis, à qual aderiu a apelante, qualquer dispositivo semelhante ao Decreto-Lei 1.025/69, que impusesse encargo de 20% sobre o valor do crédito. A lei estadual, em verdade, apenas tratou dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, que foram pagos no percentual de 10% sobre o crédito, ou seja, referentes à Ação de Execução.

 

Pelo exposto, julgo irretocável a sentença quanto à condenação da Embargante, ora Apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Ademais, majoro em 1% em cada faixa de condenação elencada nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, em conformidade com o art. 85, § 11, do mesmo diploma processual.


 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 1% (em cada faixa de condenação elencada nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, em conformidade com o art. 85, § 11, do mesmo diploma processual.

 

 


Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0004900-31.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024