TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750733-82.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela concessão da segurança pretendida. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CRFB, ART. 37, XVI, “b”. CARGO TÉCNICO CUMULADO COM O DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. 1. Considerando a Lei Complementar nº. 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, aplica-se para o cargo da impetrante as exigências de escolaridade, habilitação profissional e formação acadêmica descrita em seu art. 22, inciso IV, qual seja, ensino médio profissionalizante acrescido de especialização. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, o que se amolda ao caso em exame, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante exige ensino médio profissionalizante acrescido de especialização. 3. Por meio do próprio grupo ocupacional ao qual pertence o cargo da impetrante, qual seja, Agente Técnico de Serviços – Classe III, constata-se a exigência de habilitação profissionalizante, acrescido de especialização, razão pela qual se evidencia a natureza técnica do cargo, caracterizando a possibilidade de acumulação dos cargos públicos em referência. 4. Segurança concedida, para anular o ato de demissão da servidora do cargo de Agente Técnico de Serviços da SEDUC, com determinação à autoridade impetrada de adoção das providências necessárias para o regular prosseguimento do processo de aposentadoria da impetrante.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de acumulação dos cargos em análise, com base no argumento de que cargo ocupado pela impetrante exigia ensino médio profissionalizante acrescido de especialização, por isso, o cargo de “Agente Técnico de Serviços” teria natureza técnica, contudo, omitiu-se sobre os outros argumentos carreados pelo Estado do Piauí; cargo técnico se caracteriza a partir das suas atribuições; de acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº. 38/04, o cargo de Agente Técnico de Serviço é um cargo meramente administrativo, sem qualquer qualificação técnica; quanto ao cargo de “Agente Técnico de Serviços”, não há que se falar em nível técnico especializado; necessária a interposição deste recurso para prequestionar os arts. 2º e 37, caput, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, sanando as omissões apontadas.
Contrarrazões da parte embargada no ID 13238485.
É o relato do necessário.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, nos termos seguintes, em síntese: o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de acumulação dos cargos em análise, com base no argumento de que o cargo ocupado pela impetrante exigia ensino médio profissionalizante acrescido de especialização, por isso, o cargo de “Agente Técnico de Serviços” teria natureza técnica, contudo, omitiu-se sobre os outros argumentos carreados pelo Estado do Piauí; cargo técnico se caracteriza a partir das suas atribuições; de acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº. 38/04, o cargo de Agente Técnico de Serviço é um cargo meramente administrativo, sem qualquer qualificação técnica; quanto ao cargo de “Agente Técnico de Serviços”, não há que se falar em nível técnico especializado; necessária a interposição deste recurso para prequestionar os arts. 2º e 37, caput, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Verifica-se que a demanda julgada tratava da possibilidade, ou não, de acumulação pela impetrante, ora embargada, do cargo público de Agente Técnico de Serviços da SEDUC com o cargo público de Professor da rede municipal de ensino de Uruçuí-PI. Outrossim, se ocorrera, ou não, violação ao devido processo legal, por falta de notificação dos atos à impetrante, na tramitação do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração da eventual acumulação ilegal de cargos públicos.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela concessão da segurança pretendida, para anular o ato de demissão da servidora MARIA DO SOCORRO LEITE MARTINS do cargo de Agente Técnico de Serviços da SEDUC, com determinação à autoridade impetrada de adoção das providências necessárias para o regular prosseguimento do processo de aposentadoria da impetrante.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate:
“[...]
Na hipótese, cabe o exame da exceção prevista na alínea “b”, qual seja, “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”, tendo em vista que a impetrante, conforme já asseverado, ocupa o cargo de Agente Técnico de Serviços da SEDUC e o cargo de Professor da rede municipal de ensino de Uruçuí-PI.
Assim, imperioso aferir se o cargo de Agente Técnico de Serviços da SEDUC, exercido pela impetrante, tem, ou não, natureza técnica, para fins de enquadrá-lo como um daqueles que autorizam a acumulação válida com o de professor.
Oportuno registrar que não se mostra controvertido o requisito da compatibilidade de horários entre os cargos. Não obstante, destaca-se que, diante das provas juntadas aos autos, mormente considerando a declaração de ID Num. 6178023 - Pág. 10, que atesta ser a impetrante professora do quadro efetivo do Município de Uruçuí-PI, ministrando aulas no turno noite, com carga horária de 20h semanais, entende-se atendido referido requisito.
No que concerne ao conceito de cargo técnico ou científico, destaca-se precedente do STJ, no sentido de que prescinde nível superior, consoante ementa doravante transcrita:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.
Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
[...] Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
No caso, considerando a Lei Complementar nº. 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, aplica-se para o cargo da impetrante as exigências de escolaridade, habilitação profissional e formação acadêmica descrita em seu art. 22, inciso IV, qual seja, ensino médio profissionalizante acrescido de especialização. Destaca-se:
Art. 22 O enquadramento previsto no artigo 20 desta lei deverá observar os requisitos do cargo originário, o tempo de serviço do servidor no cargo transformado, bem como as seguintes exigências de escolaridade, habilitação profissional e formação acadêmica:
[…]
VI - Agente Técnico de Serviços: Classes III: ensino médio profissionalizante acrescido de especialização;
Nos termos da jurisprudência do STJ, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, o que se amolda ao caso em exame, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante exige ensino médio profissionalizante acrescido de especialização.
Oportuno consignar que, de acordo com a declaração de ID Num. 6178026 - Pág. 1, a impetrante “exerceu a função de Analista de Certificação, na sede da 11ª Gerencia Regional de Educação/Uruçuí, no período entre o ano 2008 até atualidade, a servidora foi indicada para essa função por ter conhecimento em carga horária, porcentagens, notas e resumo do movimento escolar.”
Destaca-se que em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº. 2014.0001.009153-3 esta Corte de Justiça, em caso semelhante, já se manifestou pela possibilidade de acumulação dos cargos sob análise. É o que se extrai da ementa seguinte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CRFB, ART. 37, XVI, “b”. CARGO TÉCNICO CUMULADO COM O DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 56/2005. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Para a verificação da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com um outro cargo público é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que o cargo público seja técnico e que sejam compatíveis os horários entre ambos, conforme redação do art. 37, XVI, b da Constituição Federal. 2. A expressão “cargo técnico ou científico” é um conceito que deve ter o seu conteúdo valorado, entretanto, de forma restritiva, pois a vedação de acumulação de cargo visa à eficiência da função administrativa, impedindo que servidores atuem na busca de nova remuneração em detrimento da eficiência do serviço a que estão incumbidos. 3. O cargo de agente administrativo foi ocupado pelo recorrido, desde 28/06/1988, transformado no cargo de Agente técnico de serviços pela LC Estadual nº 38/2004. 4. Portanto, analisando as normas inseridas na lei complementar supramencionada percebe-se que, no anexo II, o GRUPO OCUPACIONAL “Agente Técnico de Serviços” (onde se insere a situação do recorrido) diferencia-se do Grupo de Agente Operacional de Serviços (onde se incluem os auxiliares de serviços gerais, administrativos e de vigilância).5. O recorrido preenche o requisito de discernimento técnico específico na área, pois, conforme art. 13 “Constituem atribuições do cargo de Agente Técnico de Serviços o desempenho de atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais”. 6. Por fim, não há incompatibilidade de horário diante das provas previamente constituída. 7. Quanto a impossibilidade de pagamento das custas pelo Estado, assiste razão o recorrente, pois o art. 86 da LC estadual nº 56/2005 dispõe que “o Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.” 8. Parcial provimento da apelação para decotar da sentença a condenação em custas processuais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009153-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015)
Compete ressaltar que, por meio do próprio grupo ocupacional ao qual pertence o cargo da impetrante, qual seja, Agente Técnico de Serviços – Classe III, como faz prova o seu contracheque de ID Num. 6178022 - Pág. 5, constata-se a exigência de habilitação profissionalizante, acrescido de especialização, razão pela qual se evidencia a natureza técnica do cargo, caracterizando a possibilidade de acumulação dos cargos públicos em referência.
Outrossim, imperioso consignar que a Administração a todo tempo considerou regular a situação da impetrante e somente depois que prestou a contento os seus serviços e contribuiu ao sistema previdenciário de forma suficiente para postular aposentadoria, procedeu com a sua demissão sob o fundamento de acumulação ilícita de cargos. Cumpre destacar julgado deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, no sentido de prestigiar a segurança jurídica, consoante se infere da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. AGENTE ADMINISTRATIVO E PROFESSORA. ATO DE DEMISSÃO EXARADO DURANTE O PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE POSTURA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU HARMONICAMENTE POR MAIS DE TRINTA ANOS. ATO SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL QUE PRODUZ EFEITOS PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI, Mandado de Segurança nº. 0750777-04.2022.8.18.0000, Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, Julgado em 09/02/2023)
Com essas considerações, deve ser anulado o ato de demissão da servidora MARIA DO SOCORRO LEITE MARTINS do cargo de Agente Técnico de Serviços da SEDUC, com determinação à autoridade impetrada de adoção das providências necessárias para o regular prosseguimento do processo de aposentadoria da impetrante.
[...]”
Constata-se, pois, que a matéria alegadamente omissa encontra-se examinada no acórdão embargado e que, assim, o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750733-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorMARIA DO SOCORRO MARTINS ROCHA
RéuJOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Publicação02/04/2024