TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001114-73.2018.8.18.0031
APELANTE: VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS, WELLINGTON JOSE SILVA BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE.
1 – Verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Procedida a reforma.
2 – Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando as penas dos sentenciados para 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS e WELLINGTON JOSE SILVA BRITO, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS e WELLINGTON JOSE SILVA BRITO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS e WELLINGTON JOSE SILVA BRITO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, a reprimenda de (02) dois anos, (03) três meses e 06 (seis) dias de reclusão e, ao pagamento de 30 (trinta) dias multas e, a pena de (03) três anos, (02) dois meses e 03 (três) dias de reclusão e, ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 186/194).
A defesa de VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 210/214):
“ (…)
Diante do exposto, espera o Apelante que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E REVISAR A PENA APLICADA em favor VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS, pelas razões acima expostas. (...)" (fl. 214)
A defesa de WELLINGTON JOSE SILVA BRITO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 240/244):
“ (…)
A) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação;
B) Seja acolhida a revisão na dosimetria da pena, notadamente na prima fase, pelos fundamentos já apontados, com relação ao afastamento da valoração negativa considerando-as neutralizadas, seja a pena-base aplicada em seu mínimo;
C) REQUER, por fim, a redução do valor da pena de multa considerando que o apelante é pessoa hipossuficiente apesar de ter a defesa patrocinada por advogado particular e não restar comprovado nos autos que o apelante é pessoa abastada. (...)" (fl. 244)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso interposto por VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS, e pelo parcial provimento do recurso interposto por WELLINGTON JOSE SILVA BRITO (fls. 223/228 e 247/256).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS, e pelo parcial provimento do recurso interposto por WELLINGTON JOSE SILVA BRITO (fls. 259/268).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
As defesas requerem, em síntese, seja reformada a pena aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso, o magistrado destacou que “é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado encontrava-se na rua portando uma arma, colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo”.
Observa-se que tal fundamento não é apto a revelar o maior desvalor e censura na conduta, haja vista que foi utilizado tanto elementos inerentes ao próprio tipo, como elementos genéricos para agravar a pena-base, razão pela qual vai decotada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
2. Ademais,"o tipo de arma apreendida [...], por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito" (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Em relação a conduta social, está tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
O magistrado singular destacou que “não é boa, não demonstrou ter trabalho honesto, vive no mundo do crime”.
A valoração negativa da conduta social deve basear-se em elementos concretos que a desabonem; é insuficiente para tal a simples ausência de atividade laboral, falta de estudo ou histórico anterior de prisões do acusado. Portanto, a avaliação desfavorável desse aspecto deve ser excluída do cálculo da pena-base.
No Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena nos termos do voto.
(AgRg no HC n. 754.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
No caso, foram consideradas desfavoráveis, pois:
“(…) As circunstâncias são de que portava uma arma calibre 38 com quatro munições intactas, colocando a sua vida e de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6. (...)”
Verifica-se que o magistrado singular utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal para agravar a pena-base do recorrente. Além disso, as circunstâncias são típicas de delitos dessa natureza e não apresentam elementos extraordinários que justifiquem serem consideradas desfavoráveis ao apelante. Portanto, merece ser julgada favoravelmente.
Com efeito, mister a restruturação das penas.
Na primeira fase, sendo todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena base no minimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, procedo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu WELLINGTON JOSE SILVA BRITO, razão pela qual a pena resta fixada no patamar anterior. Quanto ao réu VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, restam a reprimendas fixadas em 02 (dois) anos de reclusão.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, considerando à gravidade do crime praticado, as condições econômicas dos réus, e pena privativa de liberdade fixada, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em relação ao réu VENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS, permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Quanto ao réu WELLINGTON JOSE SILVA BRITO, fixa-se o regime semiaberto, considerando que ele é reincidente, conforme interpretação do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando as penas dos sentenciados para 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001114-73.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVENANCIO DO NASCIMENTO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024