Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805392-76.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 3. Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, uma vez que a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço. 4. Outrossim, a presente ação tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido da violação do seu direito consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. 5. Inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso sub judice. 6. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 7. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações e que, igualmente, não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 8. Quanto ao contrato juntado pelo Banco Apelante junto ao seu recurso, esse não pode ser analisado, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 9. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos arts. 434 e 435 do CPC, as quais não se aplicam ao presente caso. 10. Por fim, ainda que se analisasse o contrato juntado em sede recursal, o resultado do julgamento não seria diverso, pois o contrato se trata de refinanciamento, e o entendimento desse relatoria é no sentido de que, nessas hipóteses, incumbe à instituição financeira tanto colacionar o ajuste que promoveu o refinanciamento, como o que foi objeto de refinanciamento. 11. Desse modo, ausentes contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 12. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 13. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 14. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 15. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 16. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805392-76.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805392-76.2021.8.18.0032

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

APELADO: CEVERINO MANOEL BEZERRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 3. Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, uma vez que a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço. 4. Outrossim, a presente ação tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido da violação do seu direito consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. 5. Inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso sub judice. 6. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 7. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações e que, igualmente, não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 8. Quanto ao contrato juntado pelo Banco Apelante junto ao seu recurso, esse não pode ser analisado, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 9. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos arts. 434 e 435 do CPC, as quais não se aplicam ao presente caso. 10. Por fim, ainda que se analisasse o contrato juntado em sede recursal, o resultado do julgamento não seria diverso, pois o contrato se trata de refinanciamento, e o entendimento desse relatoria é no sentido de que, nessas hipóteses, incumbe à instituição financeira tanto colacionar o ajuste que promoveu o refinanciamento, como o que foi objeto de refinanciamento. 11. Desse modo, ausentes contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 12. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 13. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 14. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 15. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 16. Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11599898) interposta por Banco Santander Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo Vara da Comarca de Picos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Ceverino Manoel Bezerra.


Na sentença vergastada (ID 11599892), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e declarouinexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.932,66 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. […] Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais.”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que é cessionário do BANCO PAN S.A. e só conseguiu obter o contrato discutido em sede de Apelação, oportunidade em que requereu sua juntada aos autos e devida apreciação. Aduziu que o valor referente ao empréstimo consignado foi creditado na conta do Autor em 29/09/2020, e que “Não houve a juntada de extratos que confirmem a ausência de recebimento da quantia discutida, prova que caberia ao autor”.


O Recorrente também pugnou pelo reconhecimento da decadência, afirmando que “não tendo o Autor apresentado sua reclamação após 90 da contratação, ocorrerá à perda de seu direito, quanto ao seu exercício”. Sustentou o não cabimento dos danos morais, argumentando que “a cobrança é certamente devida diante da validade e existência do negócio jurídico celebrado, bem como pela notificação da cessão e documentos probatórios acostados.”; e que, acaso se entendesse em sentido contrário, o valor arbitrado a título de reparação deveria observar a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, defendeu que não estariam presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, porque “além de não haver má-fé do Banco réu, a cobrança é devida, uma vez que o débito é decorrente de contrato celebrado entre as partes.” Requereu que, se determinada a repetição, essa se desse de forma simples, e fosse realizado o abatimento dos valores emprestados.


Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões à Apelação (ID 11599905).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13627715).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA


A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.


No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.


Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.


Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira. Vide:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)


Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da violação do direito do Autor, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência. Nesse sentido:


APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des. Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021)


Destarte, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice.


III - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Recorrente; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Observa-se igualmente que o Recorrente não juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.


Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:


Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Salienta-se que o extrato para simples conferência e o print screen (ID 11599873) apresentados pelo Requerido não dispõem de autenticação mecânica, não sendo considerados, portanto, como documentos válidos a comprovar a transferência de valores à parte autora:


EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Consigna-se, ademais, que o contrato juntado pelo Banco Apelante junto ao seu recurso (ID 11599900 fls. 2-4) não pode ser analisado, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos arts. 434 e 435 do CPC, as quais não se aplicam ao presente caso:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


A jurisprudência de outros Tribunais já se consolidou nesse mesmo sentido:


RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR ADESÃO DA PARTE AUTORA TEMPESTIVAMENTE. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 8. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a autora celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu. Da análise dos autos verifica-se que apenas em sede recursal o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide. Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto. [...]

(TJBA - 4° Turma Recursal - 0002189-69.2020.8.05.0022 - Rel. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA – 04/05/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação que visa ao cancelamento de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor. 3. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4. Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, § único, do CPC, o contrato juntado somente em sede recursal não merece exame, posto que não pode ser considerado documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois. [...]

(TJCE - 3° Turma Recursal - XXXXX-68.2017.8.06.0128 - Rel. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - 11/03/2020) [grifo nosso]


Por fim, ainda que se analisasse o contrato juntado em sede recursal, o resultado do julgamento não seria diverso. Pelo que se verifica desse contrato, esse se trata de refinanciamento, e o entendimento desse relatoria é no sentido de que, nessas hipóteses, incumbe à instituição financeira tanto colacionar o ajuste que promoveu o refinanciamento, como o que foi objeto de refinanciamento.


Desse modo, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.


IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.


V – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


VIDISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Santander Brasil S.A, mantendo in totum a sentença recorrida.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Santander Brasil S.A, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0805392-76.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

CEVERINO MANOEL BEZERRA

Publicação

26/04/2024