TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800931-64.2021.8.18.0031
APELANTE: MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PORTO CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MIZAEL DE CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. Outrossim, acolher o erro material para fazer constar no dispositivo do Acórdão, fls. 348/355, id. 13794563, que “permanece inalterada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos já concedida pelo juízo sentenciante, em fls. 287/288, id. 10832550”, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 374/380, id. 13928614 contra Acórdão, fls. 348/355, id. 13794563 interpostos por Miguel Carvalho dos Santos, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REVISÃO DA PENA. PENA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO.
1. O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor previsto no art. 303 do CTB é crime que deixa vestígios dessa forma é imprescindível a realização de laudo pericial para atestar e comprovar as lesões consoante dispõe o art. 158 do CPP, restringindo-se aos casos em que as evidências desaparecem e quando há justificação plausível para sua não realização o que não ocorreu in casu.
2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
3. Pena-base readequada.
4. Recurso conhecido, e, provido à unanimidade.
Sustenta o requerente a existência de omissão no julgamento colegiado visto que não constou no dispositivo do Acórdão que foi mantida a substituição da pena corporal para o crime de homicídio culposo para pena restritiva de direitos.
Requer, também, o embargante que seja reconhecida a invalidade do suposto laudo pericial em local de acidente.
Com base no acima demonstrado, requer que sejam corrigidas as irregularidades acima dispostas no Acórdão recorrido, fls. 348/355, id. 13794563.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 374/380, id. 13928614 opinou pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, apenas para confirmação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, assiste razão à defesa ao postular a absolvição posto que, consoante dispõe o art. 158 do CPP no que tange aos delitos e infrações que deixam vestígios a realização do exame de corpo de delito direto é indispensável, restringindo-se aos casos em que as evidências desaparecem e quando há justificação plausível para sua não realização.
Desta forma, era devida a realização do exame de corpo de delito da vítima MIZAEL DE CARVALHO FERREIRA nos termos do que prevê o 159, § 1º do Código de Processo Penal, para atestar as possíveis lesões sofridas por aquele, entretanto, assim não veio a suceder visto que, consoante aduz dos autos do processo a prova pericial que cita as lesões da vítima é, em verdade, um CROQUI, documento que não comporta este tipo detido de análise já que serve para avaliar o local do acidente e as causas determinantes do sinistro.
Isto posto, não tendo sido produzida prova pericial direta e por ser a prova testemunhal possível apenas quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu in casu, resta inexistente a prova da materialidade do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do art. 303 do CTB, logo é impositiva a absolvição do acusado.
(…) (fls. 351, id. 13794563)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Aclaratórios opostos por parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal.
Precedentes.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.922.382/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Outrossim, acolho o erro material para fazer constar no dispositivo do Acórdão, fls. 348/355, id. 13794563, que “permanece inalterada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos já concedida pelo juízo sentenciante, em fls. 287/288, id. 10832550”.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800931-64.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMIGUEL CARVALHO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024