Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001061-18.2012.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, depreende-se do contrato juntados aos autos a previsão de pagamento no valor de 1.160,93 (mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos) para “pagamento de serviços terceiros e registro”. 2. A respeito do tema, consoante pacificado no Tema Repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. 3. In casu, verifico a ocorrência da mesma situação estabelecido no referente precedente, na qual a instituição financeira estabeleceu a cobrança de uma taxa para pagamento do serviço de terceiros, sem que tenha ocorrido a mínima especificação do serviço a ser prestado, o que caracteriza a abusividade da cobrança e, por consequência, a necessidade do ressarcimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001061-18.2012.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001061-18.2012.8.18.0059

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO PEREIRA MENDES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, depreende-se do contrato juntados aos autos a previsão de pagamento no valor de 1.160,93 (mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos) para “pagamento de serviços terceiros e registro”.

2. A respeito do tema, consoante pacificado no Tema Repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.

3. In casu, verifico a ocorrência da mesma situação estabelecido no referente precedente, na qual a instituição financeira estabeleceu a cobrança de uma taxa para pagamento do serviço de terceiros, sem que tenha ocorrido a mínima especificação do serviço a ser prestado, o que caracteriza a abusividade da cobrança e, por consequência, a necessidade do ressarcimento.

4. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única na Comarca de Luís Correia – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por ANTÔNIO PEREIRA MENDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


“Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do NCPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente, para:

Declarar valida a cobrança da tarifa de confecção de cadastro;

Declarar abusiva a cláusula que prevê o pagamento de serviços de terceiros e registro, no importe de 1.160,93 (mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos), devendo tais valores ser devolvido na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, da data de celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.” (ID 12612667).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o citado contrato celebrado entre as partes está em conformidade com a Resolução nº. 3.518 do BACEN que determinou o veto a partir de 30 de abril de 2008 das tarifas como Tarifa de Boleto (TEC) e Tarifa de Cadastro (TAC), não havendo mais a cobrança da tarifa objeto da condenação, como pode ser percebido no corpo do instrumento; ii) a presente transação está em conformidade com Resolução nº. 3.517 do BACEN em que a partir de 03 de março de 2008 que determinou a entrega ao cliente no ato do financiamento de uma simulação da operação solicitada, na qual consta o chamado Custo Efetivo Total (CET), a ser anexado ao contrato com a aprovação do crédito, tornando-se parte integrante do instrumento contratual; iii) no que tange especificamente a Taxa de Abertura de Crédito, não há que se falar em condenação a restituição da mesma, visto que esta não foi cobrada na transação acordada entre as partes no contrato ensejador da lide; iv) a tarifa de pagamento de serviço e terceiros diz respeito aos custos referentes à prestação de serviço de revenda, concessionária ou loja de veículo, onde o cliente adquiriu o bem. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.


Devidamente intimada, consoante se extrai da intimação de ID 12527132, a Apelada não apresentou as contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a legalidade da cobrança de taxa em contrato bancário por serviços de terceiros.


É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a tarifa de pagamento de serviço e terceiros diz respeito aos custos referentes à prestação de serviço de revenda, concessionária ou loja de veículo, onde o cliente adquiriu o bem, tratando-se, portanto, de quantia regularmente acordada perante os contratantes.


Com efeito, depreende-se do contrato juntados aos autos a previsão de pagamento no valor de 1.160,93 (mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos) para “pagamento de serviços terceiros e registro”.


A respeito do tema, consoante pacificado no Tema Repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)


In casu, verifico a ocorrência da mesma situação estabelecido no referente precedente, na qual a instituição financeira estabeleceu a cobrança de uma taxa para pagamento do serviço de terceiros, sem que tenha ocorrido a mínima especificação do serviço a ser prestado, o que caracteriza a abusividade da cobrança e, por consequência, a necessidade do ressarcimento.


Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.


É como voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 





Detalhes

Processo

0001061-18.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO PEREIRA MENDES

Publicação

16/04/2024