TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801361-71.2022.8.18.0066
APELANTE: ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS -– RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801361-71.2022.8.18.0066
Origem:
APELANTE: ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Rosa Luíza Ramos da Silva, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, a título de anuidade de cartão de crédito, denegando, porém, o pedido de indenização por danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que o apelante não comprovara a legalidade dos descontos efetuados na conta do apelado, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do cartão de crédito pelo último.
Inconformado, o apelante alega em suas razões, preliminar de cerceamento de defesa, por entender não ter sido direito de realização de audiência. No mérito, aduz a necessidade de reforma da sentença ante a regularidade da cobrança das anuidades do cartão de crédito. Sustenta a necessidade de exclusão dos dano materiais, que não teria sido comprovado. Expõe a necessidade de redução do patamar da multa estabelecida, além da ampliação do prazo concedido para cumprimento da medida liminar. Requer o provimento do recurso, para que se julgue improcedente os pedidos iniciais ou, alternativamente, que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais. Requer, ainda, que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, observando-se o prazo prescricional do presente caso. Pugna para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Por fim, solicita a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo, enfim, o não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso em questão tem como objeto discussão a respeito de descontos de valores a título de anuidades de cartão de crédito.
Inicialmente, a apelante sustenta a existência de cerceamento do seu direito de defesa, pois o juízo de 1º grau não teria apreciado seu pedido para realização de audiência.
Entretanto, conforme observado nos autos, o juiz de 1º grau fundamenta que a demanda envolve situação de julgamento antecipado, inclusive com a intimação das partes, em reverência ao art. 10 do CPC, o que afasta a tese de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa.
Quanto ao mérito, o apelante realmente não comprova que o apelado contratara cartão de crédito. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por dano moral, observo que a sentença recorrida julgou improcedente tal pedido, de modo que não havendo questionamento quanto ao fundamento utilizado para não fixação do dano, o interesse recursal do recorrente quanto a este ponto resta prejudicado.
Por fim, verifica-se que a decisão do Juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos art.537 do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL – ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2.Em sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se dê baixa em registro de gravame e se retire o nome da pessoa do cadastro de devedores inadimplentes, não se deve conceder outro, ainda mais excessivamente elástico, sem quaisquer justificativas plausíveis. 3. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751436-13.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022 ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DIVERSOS DO EFETIVAMENTE CONTRATADO. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ficou demonstrado, da análise dos documentos juntados, que o valor da parcela contratada encontra-se diversa da efetivamente descontada e constante no contrato. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 3.Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750263-51.2022.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022).
Ademais, não se constata desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido - nem mesmo qualquer exiguidade no prazo de 10 (dez dias) estabelecido para cumprimento da medida. Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias ou financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que determinou o cancelamento do contrato (caso ainda ativo),
Portanto, o parâmetro da multa contido na sentença e o prazo estabelecido para cumprimento da medida devem ser mantidos.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho o valor da condenação em honorários advocatícios em desfavor do apelante em 20% ( vinte por cento), por já estarem fixados em seu patamar legal máximo.
Teresina, 04/03/2024
0801361-71.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSA LUIZA RAMOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2024