Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800587-46.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 2. Indenização por dano moral devida. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-46.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-46.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE OLONCO DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.

2. Indenização por dano moral devida.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800587-46.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: JOSE OLONCO DE HOLANDA
Advogado do(a) APELADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c reparação por danos morais, aqui versada, proposta por José Olonco de Holanda, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405, do CC).”

Para tanto, entendeu o douto magistrado, em resumo, que o apelante não comprovara a legalidade dos descontos efetuados na conta do apelado, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do cartão de crédito pelo último.

Inconformado, o apelante alega a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de dano moral, a ausência de cabimento de repetição do indébito em dobro. Discorre, ainda, sobre o princípio da boa-fé objetiva e sobre o enriquecimento sem causa.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, argumentando pela ilegalidade das cobranças de anuidade e pela manutenção das condenações ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição do indébito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante realmente não comprova que o apelado contratara cartão de crédito. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o parágrafo único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto à indenização por dano moral, realmente, a cobrança de valor relativo a anuidade sem a comprovação de que houve prévia contratação de cartão de crédito gera dano moral indenizável, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao contrato de utilização de cartão de crédito em comento, a justificar a cobrança de anuidade para fins de manutenção da sua utilização. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 5. Evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI / Apelação Cível 0802402-64.2020.8.18.0027 / Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior / Julgamento 06.10.2023)

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso interposto, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e VOTO  para que seja negado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com os quais terá de arcar o apelante.

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800587-46.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE OLONCO DE HOLANDA

Publicação

05/03/2024